DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RICHARD LUCAS DE SOUZA GENCIANO … — RHC RHC 224337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RICHARD LUCAS DE SOUZA GENCIANO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no writ originário (HC n.
- 1.0000.25.310359-2/000) e manteve a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e corrupção ativa (arts.
- Foram apreendidos 274 pinos de cocaína, pesando 79g (setenta e nove gramas), 28 pedras de crack, pesando 29g (vinte e nove gramas), e 53 buchas de maconha, pesando cerca de 61g (sessenta e um gramas).
- No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da decisão da autoridade coatora, a qual teria convertido a prisão em flagrante em preventiva sem fundamentação adequada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RICHARD LUCAS DE SOUZA GENCIANO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no writ originário (HC n. 1.0000.25.310359-2/000) e manteve a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e corrupção ativa (arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 333 do Código Penal).
Foram apreendidos 274 pinos de cocaína, pesando 79g (setenta e nove gramas), 28 pedras de crack, pesando 29g (vinte e nove gramas), e 53 buchas de maconha, pesando cerca de 61g (sessenta e um gramas).
No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da decisão da autoridade coatora, a qual teria convertido a prisão em flagrante em preventiva sem fundamentação adequada. Argumenta que o decisum impugnado não demonstrou, com base em elementos concretos, a presença efetiva dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz, ainda, que o recorrente é primário, possui bons antecedentes e que a quantidade de droga apreendida não é suficiente, por si só, para justificar a segregação cautelar. Ressalta, ademais, que o recorrente apresenta condições pessoais favoráveis, motivo pelo qual requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, pleiteando, ao final, a concessão de liberdade provisória.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.
É o relatório
Decido.
Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.
A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante,
[trecho intermediário suprimido]
5/4/2017.)
Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
Na espécie, insta salientar que o magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo local.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.