DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, funda… — REsp REsp 2243376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- 1.Em recentes julgados do STF e STJ, ainda que monocráticos, têm manifestado o entendimento de que os julgados deste Colegiado estão em dissimetria ao que decidido no Tema 1170/STF.
- Embora colha-se da hipótese que embasou a tese tratar-se critérios de juros moratórios diversos dos previstos no título executivo, o próprio STF tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária", determina a devolução dos processos a esta Corte, a fim de que a sistemática da repercussão geral.
- 502, 503, 505 e 927, III, do CPC, sustentando que é inviável reabrir a execução extinta por sentença transitada em julgada para cobrança de valores residuais, conforme a tese firmada por esta Corte no Tema 289.
Resultado indicado
Assim, uma vez que o pedido de cumprimento de sentença complementar foi formulado quando o feito executivo já havia sido extinto pelo pagamento e arquivado, deve ser reformado o acórdão recorrido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13542, 6098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 500):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.TEMA 1170 DO STF. POSSIBILIDADE.
1.Em recentes julgados do STF e STJ, ainda que monocráticos, têm manifestado o entendimento de que os julgados deste Colegiado estão em dissimetria ao que decidido no Tema 1170/STF.
2. Embora colha-se da hipótese que embasou a tese tratar-se critérios de juros moratórios diversos dos previstos no título executivo, o próprio STF tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária", determina a devolução dos processos a esta Corte, a fim de que a sistemática da repercussão geral.
3. Desse modo, a fim de alinhar o entendimento ao das Cortes Superiores, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame."
No recurso especial, a autarquia recorrente alega violação dos arts. 502, 503, 505 e 927, III, do CPC, sustentando que é inviável reabrir a execução extinta por sentença transitada em julgada para cobrança de valores residuais, conforme a tese firmada por esta Corte no Tema 289.
Afirma que o Tribunal de origem aplicou indevidamente o Tema 1.170 do STF, que trata de juros moratórios, quando a controvérsia, no caso, envolve impossibilidade de reabertura da execução já extinta.
Requer, ao final, o provimento do seu apelo especial, a fim de reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente o pedido de execução de valores complementares, após a extinção da execução.
Contrarrazões às e-STJ fls. 509/515.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 538.
Passo a decidir.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à aplicação do INPC na atualização monetária a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810.
Recentemente, um grande volume de recursos tem sido interposto nesta Corte, nos quais os exequentes requerem a complementação do cumprimento de sentença com base no reconhecimento do direito a diferenças
[trecho intermediário suprimido]
de extinção, para preservar seu direito.
No caso concreto, houve extinção pelo pagamento que transitou em julgado, a parte não se opôs tempestivamente, e agora pretende reabrir o processo. Essa pretensão encontra óbice na preclusão e na coisa julgada processual.
A segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais exigem que, uma vez extinto o processo executivo pelo adimplemento, com trânsito em julgado, não seja possível sua reabertura por simples petição, ainda que fundada em alteração jurisprudencial superveniente.
Assim, uma vez que o pedido de cumprimento de sentença complementar foi formulado quando o feito executivo já havia sido extinto pelo pagamento e arquivado, deve ser reformado o acórdão recorrido.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial da autarquia para restabelecer a decisão de primeiro grau, que manteve o arquivamento dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.