ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 224338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Fundamentação Concreta. ordem pública. risco de reiteração criminosa.
- Reincidência. condições pessoais. irrelevantes. cautelares. insuficientes. presunção de inocência. não violação. coação policial no interrogatório e ausência de advogado. supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. Fundamentação Concreta. ordem pública. risco de reiteração criminosa. Reincidência. condições pessoais. irrelevantes. cautelares. insuficientes. presunção de inocência. não violação. coação policial no interrogatório e ausência de advogado. supressão de instância. Agravo Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
2. O agravante foi preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática de tráfico de drogas, sendo apreendidos 430,01g de maconha e 3,2g de cocaína, além de um simulacro de arma de fogo.
3. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, violação ao princípio da presunção de inocência, suficiência de medidas cautelares diversas e nulidade da confissão extrajudicial por suposta coação policial e ausência de advogado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a sua manutenção, bem como se há ilegalidade na confissão extrajudicial e na ausência de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, associada ao modus operandi e à reincidência do agravante, que já possui condenações transitadas em julgado.
6. A reincidência e os maus antecedentes do agravante justificam a imposição da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.
7. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a sua manutenção.
8. A alegação de nulidade da confissão extrajudicial por coação policial e ausência de
[trecho intermediário suprimido]
na busca domiciliar.
6. A prisão preventiva foi fundamentada na grande quantidade de drogas apreendidas e no modus operandi, consistente no tráfico intermunicipal, justificando a necessidade da segregação para preservar a ordem pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 1.009.722/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). (grifos nossos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRESSÃO POLICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.005.918/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.) (grifos nossos).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.