DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus em favor de ALESSIA SHAKIRA MIRANDA OTONI inter… — RHC RHC 224339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus em favor de ALESSIA SHAKIRA MIRANDA OTONI interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem pleiteada em favor da Recorrente, buscando o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ou a sua substituição por prisão domiciliar ou outras medidas cautelares.
- A Recorrente foi presa em flagrante delito em 16 de julho de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva em 17 de julho de 2025.
- O Juízo também ressaltou que a comarca passava por uma escalada criminosa relacionada ao tráfico de drogas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus em favor de ALESSIA SHAKIRA MIRANDA OTONI interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem pleiteada em favor da Recorrente, buscando o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ou a sua substituição por prisão domiciliar ou outras medidas cautelares.
A Recorrente foi presa em flagrante delito em 16 de julho de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva em 17 de julho de 2025.
O decreto de prisão preventiva, ratificado na audiência de custódia e mantido em decisão posterior, fundamentou-se na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, da potencialidade lesiva da conduta e do risco de reiteração criminosa, destacando a natureza, diversidade e considerável quantidade de drogas apreendidas (cocaína, crack e maconha, totalizando 140,19g), além de balança de precisão, petrechos e R$ 2.510,00 em espécie. O Juízo também ressaltou que a comarca passava por uma escalada criminosa relacionada ao tráfico de drogas.
A defesa requereu o relaxamento da prisão por suposta ilegalidade da busca pessoal e violação de domicílio, alegando que a entrada dos policiais ocorreu sem autorização e sem fundadas suspeitas, o que, segundo a "teoria dos frutos da árvore envenenada," tornaria as provas ilícitas. Requereu, ainda, a substituição da prisão por domiciliar, por ser a Recorrente mãe de um filho menor.
O Tribunal de origem denegou o Habeas Corpus, entendendo que a atuação policial foi legal, baseada em denúncias anônimas registradas e na visualização do coflagranteado arremessando objetos ao solo e da Recorrente jogando um objeto sobre o telhado ao notar a aproximação policial, o que configurou fundada suspeita e estado de flagrante por crime permanente (tráfico de drogas), autorizando o ingresso na residência, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Ademais, manteve a prisão preventiva com base nos requisitos do art. 312 e 313, I, do CPP, dada a gravidade concreta da conduta, e considerou que as condições pessoais favoráveis da Recorrente e a prisão domiciliar eram insuficientes ou incabíveis.
No presente recurso, a defesa reitera os argumentos de: 1) ilegalidade da busca domiciliar e pessoal por ausência de justa causa e de denúncia anônima com protocolo nos autos, resultando na nulidade das provas; 2) ausência de fundamentação concreta e dos requisitos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva ; e 3)
[trecho intermediário suprimido]
tem 13 anos de idade (portanto, fora do limite etário de 12 anos incompletos para o benefício automático do HC Coletivo 143.641/SP) e sempre esteve sob os cuidados da avó materna, Sra. Sônia, que detém plenas condições de prover o acompanhamento e a assistência necessários .
A prisão domiciliar não é aplicável automaticamente quando: o filho é maior de 12 anos; existe outro familiar apto a cuidar do menor, o que afasta a imprescindibilidade da mãe presa; há risco de a concessão do benefício expor os filhos à prática de crimes ou a ambiente incompatível com a proteção da criança (exceção prevista no HC Coletivo 143.641/SP).
As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são insuficientes e inadequadas, dado o periculum libertatis demonstrado pela elevada quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e pelo risco de reiteração criminosa.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.