DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Glair Emilia Bento Martins e outros, com fundament… — REsp REsp 2243392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Glair Emilia Bento Martins e outros, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TRF4, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- O STF, ao julgar o Tema 810, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: O art.
- 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9149, 6128
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Glair Emilia Bento Martins e outros, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TRF4, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 810 DO STF. MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1170 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STF, ao julgar o Tema 810, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 2. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3. Tendo em conta a ausência de diferimento, todas as parcelas estão prescritas.
Excertos do voto:
No caso dos autos, todavia, verifica-se que o título executivo se formou antes da definição da tese firmada no RE 870.947, com o que não é possível considerar que a prescrição para exigir a complementação seja considerada a partir da definição do Tema 810.
Isso porque, não houve o diferimento da questão para o cumprimento de sentença, hipótese em que a parte poderia, desde logo, dar início à execução e pleitear a complementação, porquanto adotada no título executivo a TR como índice de correção.
Aqui, onde o título executivo fixou os índices para a atualização monetária a serem
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ não se aplica ao presente caso, pois a questão jurídica foi devidamente delineada no acórdão recorrido, dispensando o reexame de matéria fática.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.872.690/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Assim, não tendo a parte recorrente aduzido qualquer ressalva ou interposto qualquer medida ou recurso, para resguardar a aplicação do Tema 810/STF, no futuro, o prazo prescricional quinquenal não pode ser contado da data de trânsito do recurso paradigma desse Tema, ou dos que lhe sucederam, tendo sido corretamente contado da data do pagamento.
Do exposto, nego provimento ao Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FINDA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PLEITO FULMINADO PELO TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32 E SÚMULA 150/STF. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.