ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2243411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MÍNIMO LEGAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, reformando acórdão de Tribunal de Justiça em ação de busca e apreensão, reconheceu o direito do réu aos honorários de sucumbência e os fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. TEMA 1050/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, reformando acórdão de Tribunal de Justiça em ação de busca e apreensão, reconheceu o direito do réu aos honorários de sucumbência e os fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa.
2. A parte agravante sustenta que o percentual mínimo fixado estaria em desconformidade com os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, invocando o grau de zelo profissional, a atuação em três instâncias, a complexidade da causa, o princípio da causalidade e a necessidade de aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil para majoração de honorários recursais, pleiteando a elevação da verba ao teto legal de 20%.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível majorar o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento nos critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho desenvolvido em diversas instâncias, da complexidade da demanda e do princípio da causalidade.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a majoração de honorários recursais, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em grau de recurso especial, quando isso demandar reavaliação dos elementos fáticos e das circunstâncias concretas consideradas na fixação originária da verba honorária.
III. Razões de decidir
5. A revisão do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, quando fundada na análise dos critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (grau de zelo, lugar da prestação, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido), exige o reexame de circunstâncias fáticas e probatórias do processo, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
[trecho intermediário suprimido]
dentro da faixa legalmente prevista, não se configura hipótese de intervenção excepcional desta Corte para majoração dos honorários advocatícios.
Por fim, considerando que houve provimento do recurso especial, não é possível a majoração do honorários recursais, nos termos do art. 85 § 11, do CPC, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".
Ante o exposto, tendo em vista que os argumentos da parte agravante não tiveram o condão de modificar o entendimento já firmado, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.