DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por União (Fazenda Nacional) com fundamento no art — REsp REsp 2243418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por União (Fazenda Nacional) com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- A adesão ao parcelamento não impede a discussão da legalidade do lançamento.
- O direito de ajuizar a ação deve ser exercido em consonância com a legislação vigente, obedecendo a pretensão autoral o prazo prescricional do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por União (Fazenda Nacional) com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 608):
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DECLARATÓRIA.
1. A adesão ao parcelamento não impede a discussão da legalidade do lançamento. O direito de ajuizar a ação deve ser exercido em consonância com a legislação vigente, obedecendo a pretensão autoral o prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/32.
2. Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição da pretensão relativa à repetição de indébito é interrompida pela citação válida em anterior Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados os embargos de declaração da União e acolhidos os embargos de declaração da apelada (fls. 628/629).
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto a questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração; II - arts. 165 e 168 do CTN, porque o direito de pleitear a restituição do indébito extingue-se em cinco anos contados da data da extinção do crédito tributário, e, no caso, o último pagamento ocorreu em 04/2012, consumando-se a prescrição em 04/2017, enquanto a ação de restituição foi proposta apenas em 04/2019, não sendo possível falar em interrupção do prazo em razão de ação declaratória anterior, que não poderia interromper prazo que sequer havia iniciado; III - art. 6º da Lei n. 11.941/2009, afirmando que a autora usufruiu indevidamente das prerrogativas do parcelamento sem cumprir a obrigação de desistir da ação judicial e renunciar ao direito sobre o qual se funda a demanda, configurando a tentativa de criação de "sistema híbrido" inadmissível.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 646/650.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 1.805.328/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 13/8/2021).
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
[trecho intermediário suprimido]
em julgado daquela demanda, ocorrido em 10/11/2017. Como a ação de repetição de indébito foi ajuizada em 02/04/2019, concluiu-se que não havia transcorrido o prazo extintivo.
A pretensão recursal, ao sustentar a ocorrência da prescrição, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no tocante às circunstâncias relativas às datas de pagamentos efetuados, condições da adesão ao parcelamento e aos efeitos da ação judicial anteriormente proposta, tanto que as razões do recurso mencionam momento dos pagamentos e da propositura da ação para procurar afirmar a consumação da prescrição.
Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.