DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMO ILHÉUS - ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR EM ONCOL… — REsp REsp 2243436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMO ILHÉUS - ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR EM ONCOLOGIA DE ILHÉUS LTDA. do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO , assim ementado: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DEVIDAS A TERCEIROS (SEST, SENAT, SEBRAE ETC.).
- TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.905-870/PR e 1.898-532/CE, na sistemática de repercussão geral, fixou as seguintes teses: "i) o art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6041
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AMO ILHÉUS - ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR EM ONCOLOGIA DE ILHÉUS LTDA. do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO , assim ementado:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DEVIDAS A TERCEIROS (SEST, SENAT, SEBRAE ETC.). BASE DE CÁLCULO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. REVOGAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.079.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.905-870/PR e 1.898-532/CE, na sistemática de repercussão geral, fixou as seguintes teses: "i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários." (Tema 1079)
2. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ainda, por modular os efeitos do acórdão para reconhecer efeitos pretéritos em relação aos contribuintes que ingressaram com ação judicial ou apresentaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023 e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024.
3. Ausente pronunciamento judicial ou administrativo em favor do contribuinte, a ele não podem ser estendidos os efeitos da modulação. 4. Apelação interposta pelo impetrante não provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados ( fls. 155/16 5 ).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente postula seja assegurado o direito ao recolhimento das contribuições destinadas a terceiros com a limitação à base de cálculo
[trecho intermediário suprimido]
com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.