DECISÃO Trata-se de re curso especial interposto por Estado de Sergipe, com fundamento no art — REsp REsp 2243448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de re curso especial interposto por Estado de Sergipe, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (e-STJ, fl.
- 451): APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE RECONHECEU A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXTINGUINDO A EXECUÇÃO - ENTE ESTADUAL APELANTE - PLEITO DE MANUTENÇÃO DA MULTA PELO PAGAMENTO A DESTEMPO E INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNANIMIDADE.
- Os embargos de declaração opostos pelo Estado de Sergipe (e-STJ, fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10872, 14950
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de re curso especial interposto por Estado de Sergipe, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (e-STJ, fl. 451):
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE RECONHECEU A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXTINGUINDO A EXECUÇÃO - ENTE ESTADUAL APELANTE - PLEITO DE MANUTENÇÃO DA MULTA PELO PAGAMENTO A DESTEMPO E INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNANIMIDADE.
Os embargos de declaração opostos pelo Estado de Sergipe (e-STJ, fls. 576-580) não foram acolhidos.
No que tange aos aclaratórios apresentados pela recorrida, houve acolhimento do recurso integrativo, a fim de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais (e-STJ, fls. 618-621) em seu favor.
O Estado de Sergipe apresenta recurso especial em contraposição ao acórdão recorrido para suscitar ofensa (i) ao art. 1.022, inciso I, do CPC, em razão de a decisão colegiada ter reconhecido que o pagamento foi efetuado no dia seguinte ao vencimento, no entanto, firmou premissa de que não seria legítima a imposição de multa moratória; (ii) aos arts. 489, § 1º, inciso VI e 1.022, inciso I e II, do CPC para argumentar que os honorários advocatícios deveriam ter sido arbitrados em desfavor da recorrida, em virtude do postulado da causalidade; e (iii) ao art. 85 do Código de Processo Civil, por defender que o ajuizamento da execução fiscal foi decorrente de erro de escrituração do próprio contribuinte e, por conseguinte, ato que deu origem à execução fiscal, tendo de arcar com o referido ônus.
As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 503-509 (e-STJ).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 515-517).
Ato contínuo, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.
Brevemente relatado, decido.
O recorrente aduz que o acórdão recorrido teria violado o art. 1.022, inciso I, do CPC, com fundamento na existência de contradição, uma vez que, a despeito de ter considerado que o vencimento do boleto seria no dia 9/5/2019 e o pagamento somente foi efetuado em 10/05/2019, firmou a premissa de que teriam sido satisfeitas as obrigações tributárias de forma adequada.
Entretanto, nota-se do acórdão recorrido que a premissa firmada foi de que, embora o vencimento do tributo fosse 9/5/2019, a validade do boleto teria sido discriminada para o termo de 10/5/2019 e, paga no referido dia do respectivo vencimento, estaria cumprida a obrigação. Veja-se o seguinte trecho (e-STJ,
[trecho intermediário suprimido]
em virtude da incidência da Súmula 7/STJ quanto à matéria.
Diante do exposto, conheço em parte do recurso para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. 1. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA HIPÓTESE DA TESE FIRMADA DISSENTIR DOS INTERESSES DA PARTE. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RESOLUÇÃO DA LIDE DE FORMA SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE ANALISAR INDIVIDUALMENTE TODOS OS ARGUMENTOS. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM BASE NO POSTULADO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.