DECISÃO Vistos — REsp REsp 2243458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls.
- UTILIZAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS NO FEITO EXECUTIVO PARA AMORTIZAÇÃO DE PARCELAS DA TRANSAÇÃO.
- A liberação dos valores depositados, oriundos da venda em leilão judicial, para pagamento das parcelas transacionadas é medida que se impõe, em razão da aplicação do princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado, respaldado pelo art.
- Deve ser autorizada a utilização dos valores da venda em leilão para a amortização do saldo devedor, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14950, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 53/54e):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS NO FEITO EXECUTIVO PARA AMORTIZAÇÃO DE PARCELAS DA TRANSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A liberação dos valores depositados, oriundos da venda em leilão judicial, para pagamento das parcelas transacionadas é medida que se impõe, em razão da aplicação do princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado, respaldado pelo art. 805 do CPC.
2. Deve ser autorizada a utilização dos valores da venda em leilão para a amortização do saldo devedor, nos termos do art. 15, parágrafo único, do Edital PGDAU nº 06/2024, afastada a condição de conversão em renda destes valores para adesão à transação.
3. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
I. Arts. 171 do Código Tributário Nacional e 2º da Lei n. 13.988/2020: De acordo com o art. 16 do Edital n. PGDAU n. 6/2024, a Recorrida deveria ter requerido a conversão em renda da integralidade dos valores depositados em juízo antes de pretender transacionar as CDAs incluídas no acordo. Requer, ainda, a aplicação do Tema em Recurso Repetitivo n. 1.012.
Com contrarrazões (fls. 70/73e), o recurso foi admitido (fls. 74/75e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Controverte-se acerca da utilização dos valores decorrentes de leilão de imóvel penhorado para amortização das parcelas de transação tributária.
No recurso especial houve indicação de violação dos arts. 171 do CTN e 2º da Lei n. 13.988/2020, sustentando-se, em síntese, a tese recursal segundo a qual: nos termos do art. 16 do Edital PGDAU n. 6/2024, a Recorrida deveria ter requisitado a conversão em renda da integralidade dos valores depositados em juízo antes de pretender transacionar as CDAs incluídas no acordo.
Cumpre registrar que os mencionados dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.