DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., com fundamento … — REsp REsp 2243459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS.
- 18.121-18.132), a parte recorrente aponta violação do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 6035, 6017, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 18119):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO PELA LEI Nº 14.689/2023. RETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. DESCABIMENTO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 18.121-18.132), a parte recorrente aponta violação do art. 85, caput, e § 14, bem como do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
Argumenta que, havendo vencedor e vencido, é obrigatória a condenação do vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor. Defende que a recorrente obteve o reconhecimento da redução da multa qualificada, isto é, de 150% para 100%, nos termos da Lei 14.689/2023.
Sustenta que o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, com cumprimento integral da obrigação nos autos, autoriza apenas a redução dos honorários pela metade, jamais sua exclusão total. Aduz que o acórdão afastou indevidamente a aplicação do § 4º do art. 90 do CPC/2015 ao caso concreto.
Pontua que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não podem ser afastados por considerações subjetivas sobre a complexidade ou sobre suposta ausência de resistência, de modo que a exclusão integral dos honorários afronta o § 14 do art. 85 do CPC/2015.
Anota que há vencedores e vencidos no caso concreto, uma vez que "o zelo e dispêndio de força de trabalho natural à condução de todo litígio foi devidamente realizado pelos procuradores, os quais tiveram de analisar a legislação, defender-se em face da penhora realizada nas contas da recorrente e apresentar defesa nos autos" (e-STJ, fls. 18.130).
Disserta que houve provocação expressa da recorrente para aplicação da Lei 14.689/2023 e que a União não procedeu à adequação de ofício, mas que o reconhecimento do pedido se deu no curso dos embargos à execução e que, à luz do princípio da sucumbência, a verba honorária é devida, podendo ser apenas reduzida pela metade.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fl. 18.135-18.138).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 18.139).
Brevemente relatado, decido.
O recurso especial tem origem em embargos à execução fiscal nos quais a contribuinte buscou a redução da multa qualificada de 150% para 100%, com fundamento na Lei 14.689/2023, e a condenação da União em honorários de sucumbência. A apelação da embargante foi desprovida, mantendo-se a não condenação da União em honorários. A empresa recorrente
[trecho intermediário suprimido]
dos elementos fático-probatórios postos nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 2.182.591/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, §14 E 90, § 4º, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA É ALIMENTAR E QUE NOS CASOS DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO O IMPORTE É REDUZIDO PELA METADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. 2. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.