ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2243466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- 9.514/1997 quando o inadimplemento decorre de conduta da própria construtora, como no caso dos autos, em que o imóvel foi entregue com atraso superior a dois anos.
- Diante da culpa exclusiva da vendedora, é cabível a resolução do contrato com base no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07768.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NATUREZA ACESSÓRIA. TEMA 1.095/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N. 9.514/1997. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. CDC APLICÁVEL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se aplica a sistemática da Lei n. 9.514/1997 quando o inadimplemento decorre de conduta da própria construtora, como no caso dos autos, em que o imóvel foi entregue com atraso superior a dois anos.
2. Diante da culpa exclusiva da vendedora, é cabível a resolução do contrato com base no art. 475 do Código Civil, bem como a restituição integral dos valores pagos, inclusive aqueles oriundos de financiamento.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MRV Prime Top Taguatinga II Incorporações Imobiliárias Ltda., com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que, nos autos de ação de rescisão contratual, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a decisão de procedência parcial dos pedidos autorais, nos termos da seguinte ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ATRASO NA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FACULDADE DO CONSUMIDOR DIANTE DA LONGA INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA. ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Na hipótese dos autos, é incontestável o atraso na construção do imóvel, razão pela qual ficou configurada a longa inadimplência da construtora, mesmo considerados todos os prazos contratualmente estabelecidos.
2. Incide na hipótese o art. 475 do Código Civil, ao estipular que o inadimplemento confere à parte a faculdade de pleitear a resolução do contrato, sem prejuízo das perdas e danos.
3. Incontestável a ocorrência de inadimplemento contratual, assiste aos autores o direito de resolução do contrato e indenização das perdas e
[trecho intermediário suprimido]
comprador ou ao agente financeiro, conforme o caso.
Por fim, merece registro que não se verifica o alegado dissídio jurisprudencial. Isso, porque o acórdão paradigma indicado pela recorrente trata de hipótese em que o inadimplemento do contrato ou, como melhor descrito naquele julgado, a quebra antecipada da avença decorreu de conduta do próprio adquirente, que manifestou desinteresse na continuidade da relação contratual. Já no presente caso, a culpa pela resolução do contrato foi exclusivamente atribuída à construtora, em razão do atraso significativo na entrega do imóvel. Trata-se, portanto, de situações jurídicas distintas, que justificam soluções também distintas. Por isso, não se pode cogitar de divergência interpretativa apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, ne go provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.