DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GABRIEL ARRUDA FERREIRA… — RHC RHC 224347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GABRIEL ARRUDA FERREIRA BENEDITO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/6/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica, tendo sido justificada na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas.
- Aduz que o recorrente é tecnicamente primário e não possui antecedentes criminais, não havendo nenhum indício de que, em liberdade, vá perpetuar na prática criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GABRIEL ARRUDA FERREIRA BENEDITO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/6/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica, tendo sido justificada na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas.
Aduz que o recorrente é tecnicamente primário e não possui antecedentes criminais, não havendo nenhum indício de que, em liberdade, vá perpetuar na prática criminosa.
Acrescenta que ele não possui nenhum envolvimento com organizações criminosas, possuindo em seu desfavor, apenas, um procedimento previsto na Lei Maria da Penha, ainda não concluído.
Sustenta que a prisão preventiva é desproporcional, tendo em vista que, caso condenado, incidirá a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Defende a ilegalidade da busca realizada, uma vez que não seria amparada em fundadas suspeitas aptas a justificarem o ingresso em domicílio sem mandado judicial.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade da busca domiciliar.
É o relatório.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente teve a seguinte fundamentação (fls. 117-118, grifei):
Ao que consta, os policiais receberam informações anônimas dando conta que na Rua Primeiro de Maio, Bairro Boa Vista, ao lado do nº. 30, um indivíduo estava pulando o muro diversas vezes com sacolas plásticas e objetos nas mãos.
Informou, ainda, que no momento havia chegado no local uma motocicleta e um automóvel e os condutores fizeram contato com o indivíduo que estava no lote.
De posse das informações, os policiais partiram para averiguação.
No local, posicionados em ponto estratégico, visualizaram um indivíduo magro, de estatura mediana e trajando uma calça de Tactel e blusa de frio de cor azul dentro do lote, objeto da denúncia, chegando o corpo sobre o muro para observar a rua e retornando para debaixo de uma laje.
Segundo narrado, na ocasião foi possível perceber que ele tinha algo na mão aparentando ser uma sacola com algo dentro.
Diante do cenário fático, os policiais solicitaram apoio para abordagem.
Ao perceber a presença da polícia, o indivíduo pulou o muro, sem a sacola, e entrou no imóvel de nº. 30.
As equipes se dividiram entre o imóvel de nº. 30 e o
[trecho intermediário suprimido]
impossibilitando o exame por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
2. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie.
3. É incabível a automática concessão da prisão domiciliar, nos mesmos moldes da prisão preventiva, quando há condenação com trânsito em julgado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 806.852/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifo nosso.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.