DECISÃO Vistos — REsp REsp 2243476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ALCIR ANTONIO PALHARINI E OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade , pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- TEMPO LABORADO PERANTE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
- CÔMPUTO PARA TODOS OS FINS, INCLUSIVE ANUÊNIOS E LICENÇA-PRÊMIO.
- CONTAGEM APENAS PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10278
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ALCIR ANTONIO PALHARINI E OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade , pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 504e):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO LABORADO PERANTE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CÔMPUTO PARA TODOS OS FINS, INCLUSIVE ANUÊNIOS E LICENÇA-PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM APENAS PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de cômputo como tempo de serviço público daquele prestado em empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pela Administração Pública Federal, para todos os efeitos legais, inclusive anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio.
2. A matéria já está pacificada pela jurisprudência pátria e, portanto, seu exame não exige maiores delongas.
3. De acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário, o tempo de serviço prestado em empresa pública ou sociedade de economia mista deve ser considerado como tempo de serviço em atividade privada e, como tal, deverá ser contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do art. 103, V, da Lei nº 8.112/90. Ou seja, não é possível a sua averbação para fins de anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio, como pretende a parte autora. Precedentes desta Corte e do STJ.
4. É de ser reformada, em parte, a sentença para que seja julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito dos autores de terem reconhecido o tempo de serviço prestado em empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade.
5. Apelação parcialmente provida.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 85 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, não haver .. razão jurídica que justifique a manutenção dos honorários, tendo em vista, que restam demonstrada a fixação exorbitante. Com efeito, não houve a observância à razoabilidade, à equidade e à proporcionalidade no caso, considerando que o valor fixado é alto e que se encontra distante da realidade dos Recorrentes" (fl. 517e).
Com contrarrazões (fls. 522/527e), o recurso foi admitido (fl. 528e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso
[trecho intermediário suprimido]
ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 502e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.