DECISÃO EDUARDO FIRMINO DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem — RHC RHC 224349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDUARDO FIRMINO DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
- O recorrente, suspeito de homicídio qualificado, se insurge contra a decretação de sua prisão preventiva após não haver sido localizado para a citação.
- Explica que precisou mudar para outra cidade e não sabia da necessidade de acompanhar o inquérito.
- Menciona possuir residência fixa, proposta formal de emprego e advogado constituído.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
EDUARDO FIRMINO DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
O recorrente, suspeito de homicídio qualificado, se insurge contra a decretação de sua prisão preventiva após não haver sido localizado para a citação. Explica que precisou mudar para outra cidade e não sabia da necessidade de acompanhar o inquérito. Menciona possuir residência fixa, proposta formal de emprego e advogado constituído. Ademais, destaca que a instrução criminal já foi realizada.
Decido.
O recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, do Código Penal).
Em 19/4/2024, após frustradas tentativas de localizar o réu, o Juiz assim decretou a medida cautelar: "O acusado encontra-se foragido do distrito da culpa. Inexiste nos autos, qualquer endereço no qual o acusado pudesse ser encontrado. Assim, a custódia se torna necessária para assegurar a aplicação da lei penal. Pelo exposto, e considerando que o acusado se encontra foragido do distrito da culpa, o que demonstra a sua vontade de se furtar da aplicação da lei penal e obstruir o regular andamento da instrução criminal .. DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA".
A ordem de prisão foi cumprida no dia 8/3/2025. Posteriormente, foi realizada audiência de instrução e julgamento. No momento, aguarda-se o cumprimento de diligência requerida pela defesa, para posterior apresentação de alegações finais pelas partes.
O Tribunal de origem reconheceu os pressupostos e requisitos para a decretação da custódia. Segundo o acórdão recorrido (fls. 84 e seguintes):
.. extrai-se do depoimento da testemunha Silvia Elaine dos Santos, em sede extrajudicial (id 9747093053) que:
"(..) Que é irmã de EDCARLOS DOS SANTOS, o qual na data de ontem (05/12/2013) foi vítima de disparos de arma de fogo; que, seu irmão encontra-se internado em coma, pois os disparos acertaram na cabeça e face e ambos os projéteis estão alojados na cabeça e céu da boca; que EDCARLOS era amigo de EDUARDO, até que em 2008 por conta de um tapa na cara e de uma blusa, EDCARLOS deu um tiro em EDUARDO; que EDUARDO ficou internado, e posteriormente foi para GOIÂNIA; que, há cerca de duas semanas EDUARDO voltou, e segundo EDCARLOS, EDUARDO estava em uma motocicleta e passava muitas vezes em frente ao campo, parava, e ficava olhando, e que, por tal motivo estava "cabreiro"; que, ontem EDCARLOS estava dormindo quando alguém chamou na porta da casa e a sobrinha de dentro de casa respondeu que ele estava dormindo e que não iria acordá- lo, mas não viu quem o chamou; que, EDCARLOS acordou, tomou um
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada ao risco atual que a liberdade do réu representa, e não necessariamente à data do crime. 7. Condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção" (HC n. 995.434/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Ressalto que a "contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática criminosa .. . A evasão do agravante .. constitui motivação atual e idônea para justificar a prisão preventiva, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade" (AgRg no RHC n. 210.367/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus, in limine .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.