DECISÃO Vistos — REsp REsp 2243490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por CARLOS DE LIMA MOULIN contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR.
- VÍCIOS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVOS NÃO CARACTERIZADOS.
- PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS NÃO AFASTADA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CARLOS DE LIMA MOULIN contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 816e):
ADMINISTRATIVO. SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. MULTAS ADMINISTRATIVAS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIOS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVOS NÃO CARACTERIZADOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS NÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta pela parte Embargante em face de sentença que, em embargos à execução fiscal, julgou improcedente o pedido que objetiva a desconstituição da CDA nº 4.016.000041/22-85, sob o fundamento de que a prescrição foi afastada pela decisão de evento 21, foram observados os princípios da reserva legal, do devido processo legal e da culpabilidade, bem como a decisão administrativa que fixou a multa foi devidamente motivada.
2. Nas infrações em análise não se operou a prescrição, vez que houve a interrupção do prazo quinquenal pelos atos inequívocos que importaram na apuração do fato.
3. Não há falar em nulidade da sentença pelo indeferimento de prova documental e pericial, haja vista que, sendo as provas destinadas ao juiz, se o magistrado entender que os documentos constantes dos autos são suficientes para construção de sua convicção, pode proferir julgamento antecipado, pelo que não configura cerceamento de defesa. Precedente do STJ.
4. A lavratura de um auto de infração para mais de uma conduta irregular não viola o devido processo legal, pois as condutas punitivas estão individualmente descritas na autuação, de forma a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório. Outrossim, o recorrente não aponta qualquer prejuízo; logo, não há falar em nulidade sem a prova do prejuízo.
5. Também não há falar em cerceamento de defesa na esfera administrativa, tendo em vista que houve a oportunização dos meios de prova, desde que demonstrado em que medida agregariam valor ao processo, em cotejo com os documentos e argumentos constantes nos autos, demonstração esta não apresentada. Ademais, as decisões administrativas que culminaram com as sanções pecuniárias estão devidamente motivadas.
6. Não houve violação à culpabilidade, na medida em a fundamentação da decisão, que ressaltou a violação aos requisitos de segurança, solvência, liquidez e transparência, está de acordo com a obrigação de meio do autuado/embargante. Outrossim, o administrado não comprovou vício no ato administrativo a afastar a presunção de legalidade e
[trecho intermediário suprimido]
ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.