DECISÃO Vistos — REsp REsp 2243492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSE ROCHA GIONGO JUNIOR e Outros contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls.
- CRITÉRIO DE ESGOTAMENTO. - As decisões recorridas estão devidamente fundamentadas, no que pertine à situação sub judice.
- Não há como a União agravada apresentar valor que entende devido, tendo em vista a necessidade de a parte exequente anexar os documentos determinados pelo MM.
- Juízo a quo. - Não há que se falar em descabimento da impugnação, por inocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 5917
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSE ROCHA GIONGO JUNIOR e Outros contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 406/407e):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DESCONTO DE IRPF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PERÍODO DE 01/01/1989 A 31/12/1995. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE ESGOTAMENTO.
- As decisões recorridas estão devidamente fundamentadas, no que pertine à situação sub judice. Não há como a União agravada apresentar valor que entende devido, tendo em vista a necessidade de a parte exequente anexar os documentos determinados pelo MM. Juízo a quo.
- Não há que se falar em descabimento da impugnação, por inocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. É dever da agravada evitar eventual enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário.
- O artigo 534, inciso VI, do CPC determina que o exequente apresente "demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo" "a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados". Portanto, o ônus de anexar aos autos "as declarações de imposto de renda imediatamente seguintes à concessão do benefício, com o fim de comprovar o valor efetivamente retido de imposto de renda é da parte" exequente.
- A matéria posta não trata, propriamente, de repetição de indébito relativa ao período de 01/01/1989 a 31/12/1995, no qual houve retenção de IRPF no momento do recolhimento das contribuições vertidas sob a vigência da Lei nº 7.713/88, para o fim de obtenção de complementação de aposentadoria, mas de repetição decorrente de bitributação ocasionada pela sistemática estabelecida após a vigência da Lei nº 9.250/95, a partir de quando a contribuição mensal para as entidades de previdência complementar passou a ser deduzida da base de cálculo do imposto de renda.
- A metodologia a ser utilizada para verificação de eventual saldo a favor do agravado é a do "esgotamento", conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte Regional.
- Matéria preliminar rejeitada. Agravo de instrumento não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 452/461e)
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 1.022 do Código de Processo Civil - obscuridades a respeito da ausência dos requisitos legais para impugnação válida (arts. 534 e 535 do CPC) e da afronta à coisa julgada (art. 515, I, do
[trecho intermediário suprimido]
para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.