DECISÃO Vistos — REsp REsp 2243498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por CÉLIA REGINA PEREIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl.
- 47e): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 151, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO DESPROVIDO.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts.
Resultado indicado
47e): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 151, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13237, 6017, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CÉLIA REGINA PEREIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 47e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 151, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 80/85e).
Com amparo no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II e III, parágrafo único, II, 313, V, "a", e 921, I, do Código de Processo Civil, e ao art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 4.657/42 (LINDB), alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, parágrafo único, II, do CPC: o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão na análise de fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente quanto ao pedido de suspensão da execução fiscal por prejudicialidade externa, limitando-se a examinar apenas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário do art. 151 do CTN e não o sobrestamento processual, o que configuraria decisão não fundamentada nos termos do art. 489, § 1º, IV (fls. 110/113e).
ii) Arts. 313, V, "a", e 921, I, do CPC, c/c art. 2º, § 2º, da LINDB: há negativa de vigência às regras processuais que autorizam a suspensão do processo de execução quando a sentença depende do julgamento de outra causa (prejudicialidade externa), sustentando que o processamento paralelo da ação de conhecimento nº 0006606-79.2021.8.16.0004, que discute a validade dos lançamentos de IPTU de 2018 a 2021 e pode afetar a CDA executada, impõe o sobrestamento da execução fiscal, sem contrariedade ao art. 151 do CTN, por se tratar de disciplina processual autônoma (fls. 114/118e).
Requer-se o provimento do recurso para anular o acórdão por negativa de prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, reconhecer a violação aos arts. 313, V, "a", e 921, I, do CPC, c/c art. 2º, § 2º, da LINDB, determinando o sobrestamento da execução fiscal.
Com contrarrazões (fls. 150/154e), o recurso foi inadmitido (fls. 155/159e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 263e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
[trecho intermediário suprimido]
em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em qu e deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.