DECISÃO Vistos — REsp REsp 2243499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ESTADO DE SÃO PAULO e SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, sem modificação do julgado, nos termos da ementa (fl.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos artigos 506 e 779, I, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que é indevida a responsabilização da SPPREV pelo pagamento de débito titularizado pelo estado de São Paulo, sob pena de ofensa aos limites subjetivos do título executivo e à coisa julgada, notadamente por não ter a SPPREV integrado a ação de conhecimento (fls.
- Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10290, 10667
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ESTADO DE SÃO PAULO e SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 88e):
Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - PIQ - Reconhecimento do direito ao recálculo da base de cálculo do PIQ, com inclusão da sexta-parte e dos quinquênios - Aposentadoria de uma das litisconsortes - Decisão agravada que indeferiu o apostilamento do direito nos proventos de aposentadoria recebida pela beneficiária - Insurgência - Admissibilidade - Diferenças devidas que passam a integrar os vencimentos do servidor, o que repercute no valor recebido a título de aposentadoria - Necessidade de apostilamento - Precedentes - Decisão reformada. Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, sem modificação do julgado, nos termos da ementa (fl. 104e):
Embargos de Declaração - Cumprimento de sentença - PIQ - Reconhecimento do direito à inclusão do PIQ na base de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte - Aposentadoria de uma das litisconsortes - Acórdão embargado que reformou decisão interlocutória que havia indeferido pleito para que o título executivo tenha reflexos financeiros nos proventos - As incorporações conquistadas possuem reflexos na aposentação, diante do trato sucessivo da relação jurídica e da fórmula de cálculo da aposentaria proporcional (médias de vencimentos) - Desnecessidade de nova demanda, devendo os cálculos serem refeitos, com os devidos reflexos na aposentadoria do Agravante, sob pena de enriquecimento sem causa e ilícito da Administração Pública. Embargos acolhidos para esclarecimentos.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos artigos 506 e 779, I, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que é indevida a responsabilização da SPPREV pelo pagamento de débito titularizado pelo estado de São Paulo, sob pena de ofensa aos limites subjetivos do título executivo e à coisa julgada, notadamente por não ter a SPPREV integrado a ação de conhecimento (fls. 120/121e).
Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 230e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.