DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LENON BRENNER LOPES DE … — RHC RHC 224350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LENON BRENNER LOPES DE LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de 96,64g (noventa e seis gramas e sessenta e quatro centigramas) de maconha e 40 fragmentos de papel de LSD (e-STJ fl.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls.
- 287/298, assim ementado: EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - NULIDADE NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
Resultado indicado
312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EM TESE PRATICADO - QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - REINCIDÊNCIA CRIMINOSA ESPECÍFICA - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO - ORDEM DENEGADA. - A alegação quanto à suposta nulidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, resta, a princípio, desacompanhada de quaisquer indícios.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LENON BRENNER LOPES DE LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.248925-7/000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de 96,64g (noventa e seis gramas e sessenta e quatro centigramas) de maconha e 40 fragmentos de papel de LSD (e-STJ fl. 296).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 287/298, assim ementado:
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - NULIDADE NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EM TESE PRATICADO - QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - REINCIDÊNCIA CRIMINOSA ESPECÍFICA - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO - ORDEM DENEGADA.
- A alegação quanto à suposta nulidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, resta, a princípio, desacompanhada de quaisquer indícios. Ademais, a discussão se o endereço da diligência seria ou não a residência habitual do paciente torna-se irrelevante para a legitimidade da ação. O ponto crucial é que, em teoria, ele e sua família foram ali encontrados.
- Presentes os requisitos que autorizam a decretação da custódia cautelar, a sua manutenção se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, mormente diante da quantidade e da diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas, bem como da reincidência criminosa especifica do paciente, restando impossibilitada, assim, a imposição de medidas cautelares diversas.
V.v.p: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE - GRAVIDADE INERENTE AO DELITO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA NÃO VISLUMBRADO - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - NECESSIDADE - SUFICIÊNCIA. O artigo 93, IX, da Constituição da República, impõe o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais, o que adquire maior relevo nos casos em que o pronunciamento judicial repercute sobre a liberdade do jurisdicionado.
Inexistindo elementos da satisfação dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, impõe-se a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
endereço constante do mandado de busca e apreensão, bem como o mencionado pelo policial militar condutor do flagrante e o que as viaturas policiais se encontravam ao lado, conforme imagens juntadas aos autos pela própria impetrante." (e-STJ fl. 290), não se verificando a alegada nulidade.
Ainda que assim não fosse, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, " o cumprimento de mandado judicial em endereço diverso não gera nulidade processual, desde que não ocorra em domicílio de pessoa estranha aos autos e que o alvo do mandado seja o investigado" (AgRg no HC n. 876.763/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso em habeas corpus tão somente a fim de substituir a custódia preventiva do recorrente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.