DECISÃO Vistos — REsp REsp 2243500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- 1.039/1.040e): APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS-ST - Regime de substituição tributária Pretensão de restituição de tributo recolhido a maior devido à venda efetivada em valor inferior ao presumido Art.
- Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: I.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 5981
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1.039/1.040e):
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS-ST - Regime de substituição tributária Pretensão de restituição de tributo recolhido a maior devido à venda efetivada em valor inferior ao presumido Art. 66-B da Lei Estadual nº 6.374/89 - Possibilidade de restituição, desde que observados o devido processo fiscal Pedido de restituição sem a submissão ao procedimento previsto na Portaria CAT n.º 42/18 Impossibilidade - Insurgência contra legislação em abstrato, o que exigiria em sua declaração de inconstitucionalidade, inviável pela estreita via do mandado de segurança - Além disso, eventual restrição sistêmica da Portaria CAT n.º 42/18 demandaria análise pericial, igualmente inadmitida na via processual eleita Possibilidade, todavia, de reprocessamento de pedidos não prescritos, com observância integral da Portaria supracitada Sentença de extinção parcial Concessão parcial da ordem - Recursos parcialmente providos.
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 1.068/1.073).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
I. Arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil: Aponta haver equívoco na análise do contexto fático-probatório quanto à impossibilidade do reprocessamento dos pedidos administrativos de ressarcimento relativo às competências de março a julho de 2015. Isso porque o direito à restituição dos créditos de ICMS-ST, decorrente da diferença entre a base de cálculo presumida pelo fisco e àquela efetivada, apenas nasceu com o julgamento do RE 593.849/MG e da ADI 2.777/SP, em 2016.
II. Art. 1º da Lei n. 12.016/2009: Argumenta ser possível a impetração do mandamu s de maneira preventiva, quando há justo receio de ofensa ao direito líquido e certo. Não haveria motivos para que não seja reconhecido o seu direito de promover a retransmissão/reprocessamento dos pedidos administrativos de ressarcimento do ICMS-ST recolhido a maior para as competências de março a julho de 2015.
III. Arts. 3º, 142 e 168 do Código Tributário Nacional, 4º, 8º, IV, e 11 da Lei Estadual n. 10.177/1998, 2º, parágrafo único, VII e IX, da Lei n. 9.784/1999, 8º da Lei Complementar Estadual n. 939/2003, 1º, I e II, da Lei Complementar Estadual n. 1.320/2018 e 188 do Código de Processo Civil: A
[trecho intermediário suprimido]
favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.