DECISÃO Vistos — REsp REsp 2243505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela GEEST RECURSOS HUMANOS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls.
- ALIENAÇÃO DE BEM APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
- Agravo de instrumento interposto por GEEST RECURSOS HUMANOS LTDA. contra decisão que reconheceu a ocorrência de fraude à execução pela venda de imóvel após a inscrição na dívida ativa.
- A recorrente alega que o negócio foi realizado de boa-fé e antes da distribuição da execução fiscal, sem prova de sua insolvência.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004, 6062
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela GEEST RECURSOS HUMANOS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 102/103e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por GEEST RECURSOS HUMANOS LTDA. contra decisão que reconheceu a ocorrência de fraude à execução pela venda de imóvel após a inscrição na dívida ativa. A recorrente alega que o negócio foi realizado de boa-fé e antes da distribuição da execução fiscal, sem prova de sua insolvência.
2. A questão em discussão consiste em saber se a alienação de bem após a inscrição em dívida ativa configura, por si só, fraude à execução, independentemente da existência de penhora ou de prova de má-fé do adquirente.
3. Nos termos do art. 185 do CTN, a alienação de bens após a inscrição do débito tributário na dívida ativa presume-se fraudulenta, salvo comprovação de reserva de bens suficientes para a quitação do débito.
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em matéria tributária, a presunção de fraude à execução é absoluta, não se aplicando a necessidade de registro de penhora prevista na Súmula 375/STJ.
5. No caso concreto, a agravante não demonstrou a reserva de bens para a garantia integral da dívida, conforme exige o parágrafo único do art. 185 do CTN.
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Em matéria tributária, a alienação de bens após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa presume-se fraudulenta, salvo comprovação de reserva de bens suficientes para a quitação integral do débito.
2. A presunção de fraude à execução em execuções fiscais é absoluta, não se aplicando a necessidade de registro de penhora ou de prova de má-fé do adquirente."
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185; CPC, art. 1.019, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.10.2010; STF, Súmula Vinculante nº 10.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 185, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e 805 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 185, parágrafo único, do CTN - a decisão recorrida teria aplicado presunção absoluta de fraude à execução sem considerar a exceção legal do parágrafo único, que afasta a presunção quando o devedor reserva bens ou rendas suficientes ao pagamento integral da
[trecho intermediário suprimido]
a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.