DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DANIEL AFONSO APARECIDO COELHO - preso pre… — RHC RHC 224351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DANIEL AFONSO APARECIDO COELHO - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta e mantida a ele pelo Juízo da Vara Única da comarca de Santa Bárbara/MG (Autos n.
- 46/49 e 89/91), aos argumentos de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva, motivada na gravidade abstrata do delito e de forma genérica, bem como na falta de contemporaneidade.
- Ressalta os predicados favoráveis, como primariedade e bons antecedentes.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10949, 4355, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DANIEL AFONSO APARECIDO COELHO - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.238083-7/000).
Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta e mantida a ele pelo Juízo da Vara Única da comarca de Santa Bárbara/MG (Autos n. 5001696-08.2025.8.13.0572 - fls. 46/49 e 89/91), aos argumentos de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva, motivada na gravidade abstrata do delito e de forma genérica, bem como na falta de contemporaneidade. Ressalta os predicados favoráveis, como primariedade e bons antecedentes. Pede, ainda, a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente.
O Juízo singular decretou a prisão preventiva, sob os seguintes fundamentos (fls. 27/28 - grifo nosso):
..
Segundo consta, a vítima manteve um relacionamento de aproximadamente oito anos com Daniel Afonso Aparecido Coelho, mas estão separados. Apesar disso, Daniel insiste em retornar à residência da declarante, demonstrando comportamento invasivo e agressivo. No dia 18/09/2024, ele chegou alterado à residência, iniciou uma discussão, proferiu ofensas e calúnias contra a declarante, e ameaçou seu filho João Vitor, que possui transtornos e faz tratamento no CAPS.
Durante o conflito, Daniel pegou uma faca, ameaçou a declarante, e a agrediu fisicamente, derrubando-a ao chão com uma rasteira e pisando em sua perna, o que resultou em fratura no joelho direito, exigindo cirurgia. Mesmo ferida, Daniel recusou-se a sair da residência.
Diante desses fatos, a vítima requereu medidas protetivas de urgência, concedidas nos autos do processo n.º 5002703-69.2024.8.13.0572.
Todavia, após deferidas as medidas protetivas de urgência, cujo teor o representado foi pessoalmente cientificado em 23/09/2024, Daniel passou a descumpri-las de forma reiterada e deliberada.
No dia 01/06/2025, abordou a vítima no trajeto à casa de uma sobrinha, ameaçando-a de morte, bem como ao seu novo companheiro. No dia seguinte, invadiu o quintal da residência da ofendida, proferindo graves xingamentos e ameaças, além de tentar agarrá-la à força, afirmando, de modo intimidatório, que, em caso de prisão,
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça: HC n. 892.175/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024; e HC n. 890.683/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/4/2024.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE IMPOSTAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Recurso em habeas corpus improvido .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.