ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2243517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual visava anular a arrematação de imóvel realizada pela Justiça do Trabalho, alegando incompetência do Juízo trabalhista e preço vil.
- A 6ª Câmara Cível do TJRJ deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a nulidade da arrematação por incompetência absoluta do Juízo trabalhista.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4993, 9098
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Competência para anulação de arrematação. AGRAVO INTERNO PROVIDo. RECONSIDERAção da DECISÃO AGRAVADA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual visava anular a arrematação de imóvel realizada pela Justiça do Trabalho, alegando incompetência do Juízo trabalhista e preço vil.
2. A 6ª Câmara Cível do TJRJ deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a nulidade da arrematação por incompetência absoluta do Juízo trabalhista.
3. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados; sobrevindo, posteriormente, recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal estadual tem competência para anular a arrematação de imóvel ocorrida na Justiça do Trabalho.
III. Razões de decidir
5. O juízo universal da falência é competente para tratar da constrição dos bens, utilização de ativos e pagamento de credores da massa falida, conforme jurisprudência pacificada.
6. A Justiça estadual não tem atribuição para anular atos praticados pela Justiça trabalhista, sendo necessário instaurar conflito de competência para dirimir divergências entre os juízos.
7. O desfazimento da arrematação por vício de nulidade somente pode ser determinado pelo juízo competente ou a requerimento da parte interessada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que determinou a remessa do produto da arrematação ao processo de falência.
Tese de julgamento: "1. O juízo universal da falência é competente para tratar da constrição dos bens da massa falida. 2. A Justiça estadual não pode anular atos praticados pela Justiça trabalhista. 3. O desfazimento de arrematação por vício de nulidade deve ser requerido ao juízo competente ou pela parte interessada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 903; Lei n. 11.101/2005.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n.
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Superior, consignou a inércia processual das partes, que nada manifestaram durante o prazo estabelecido pela lei processual, daí porque referiu à necessidade de ação anulatória, o que não revela ilegalidade.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.930.067/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021.)
No caso, observa-se que nem ao menos houve conflito de competência, já que o Juízo de primeiro grau anuiu à arrematação, determinando a transferência do produto para os autos da falência.
Portanto, qualquer pretensão de nulidade do ato somente poderia ser apresentada na Justiça do Trabalho.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão de primeiro grau que determinou a remessa do produto da arrematação ao processo de falência.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.