DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Marcus Vinicius dos R… — RHC RHC 224352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Marcus Vinicius dos Reis contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou o Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts.
- Aqui, a defesa alega que, embora a testemunha de acusação e a suposta vítima, bem como, o então acusado, ora Recorrente, tenham sidos ouvidos em uma primeira audiência de instrução, a Magistrada determinou nova audiência alegando que mídia da gravação não teria ficado audível (Certidão da Secretaria anexa) - (fl.
- Argumenta que ocorreu a nova oitiva tanto da vítima como da testemunha, sem que o Requerente fosse chamado a ser ouvido para dar sua versão dos fatos e exercer seu d ireito ao contraditório (fl.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Marcus Vinicius dos Reis contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou o Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.314775-5/000 (fls. 874/878).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos II e III, c/c o art. 14, inciso II, c/c o art. 147, c/c o art. 61, inciso II, alínea f, na forma do art. 69, todos do Código Penal (fls. 876/877).
Aqui, a defesa alega que, embora a testemunha de acusação e a suposta vítima, bem como, o então acusado, ora Recorrente, tenham sidos ouvidos em uma primeira audiência de instrução, a Magistrada determinou nova audiência alegando que mídia da gravação não teria ficado audível (Certidão da Secretaria anexa) - (fl. 888).
Argumenta que ocorreu a nova oitiva tanto da vítima como da testemunha, sem que o Requerente fosse chamado a ser ouvido para dar sua versão dos fatos e exercer seu d ireito ao contraditório (fl. 888).
Aduz que a decisão de pronúncia está fundamentada nos novos depoimentos e que, diante da ofensa ao contraditório e à ampla defesa, a nulidade na hipótese dos autos é absoluta.
Requer, em liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso para declarar a nulidade dos atos processuais.
É o relatório.
Não visualizo a existência do alegado constrangimento ilegal.
Com efeito, é inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie (AgRg no HC n. 889.766/RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024).
Afora isso, não há notícia de que o paciente está preso e a questão objeto da impetração não representa ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção, o que também evidencia a inadequação da via eleita.
No mais, da leitura do acórdão recorrido também não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
No caso, ao apreciar o writ, a instância de origem consignou o seguinte (fls. 876/878 - grifo nosso):
Consoante informações prestadas pelo magistrado de primeira instância (documento de ordem nº 11) após ser constatada falha na gravação anterior da inquirição da vítima foi agendada nova assentada.
O referido ato ocorreu no dia 14/2/2023, com a presença do acusado e de seu advogado constituído, sendo reinquirida a vítima e também a testemunha Nilson.
Dentro desse enfoque,
[trecho intermediário suprimido]
III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no RHC n. 155.189/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/11/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. QUESTÃO NÃO REPRESENTA OFENSA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REINQUIRIÇÃO DE VÍTIMA E TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INADMISSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.