DECISÃO Vistos — REsp REsp 2243525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPÉU contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls.
- FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF.
- APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DO DÉBITO.
- A expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo requer o trânsito em julgado da impugnação, em observância às regras contidas nos arts.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 5.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10957, 6077, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPÉU contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 1758/1759e):
FINANCEIRO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Morro do Chapéu - BA em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual indeferiu o pedido de expedição de precatório, em sede de agravo de instrumento, que arguiu matérias desconstitutivas e/ou impeditivas do direito do exequente, sendo necessário o trânsito em julgado do recurso para o reconhecimento de parcela incontroversa.
2. A expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo requer o trânsito em julgado da impugnação, em observância às regras contidas nos arts. 100, § 5º, da Constituição, e 535, § 3º, inciso I, do CPC (STF, STP n. 823 RelatorMin. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2022).
3. No caso dos autos, não há falar em expedição de precatório de valores tidos por incontroversos decorrentes do título executivo judicial proferido na Ação Civil Pública n. 0050616-27.1999.403.6100, uma vez que a União apresentou impugnação por negativa direta e a decisão interlocutória proferida na ação de cumprimento de sentença indeferiu a expedição de requisitório de parcelas incontroversas, remetendo os autos à Contadoria Judicial. Não há falar, neste momento processual, em reconhecimento definitivo do valor da parcela incontroversa.
4. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de expedição de precatório de parcelas incontroversas e determinou a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, mostrando-se imprescindível o trânsito em julgado da impugnação para o reconhecimento de parcela incontroversa.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil - " .. a decisão recorrida incorreu em afronta à legislação infraconstitucional,
[trecho intermediário suprimido]
CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.