DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADAYLTON CANDIDO ROCH… — RHC RHC 224353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADAYLTON CANDIDO ROCHA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
- O paciente foi preso em flagrante em 31/8/2025, pela suposta prática dos crimes dos arts.
- A prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
- O Tribunal de origem denegou a ordem que pleiteava a liberdade provisória, em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03546., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADAYLTON CANDIDO ROCHA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
O paciente foi preso em flagrante em 31/8/2025, pela suposta prática dos crimes dos arts. 180 e 311, § 2º, III, do Código Penal. A prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
O Tribunal de origem denegou a ordem que pleiteava a liberdade provisória, em acórdão assim ementado (fls. 193-201):
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. 1. Não acarreta constrangimento ilegal a decisão do Estado-Judiciário que decreta o acautelamento preventivo, uma vez lastreada em elementos concretos dos autos e nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto a segregação se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, tendo em vista, sobretudo, a mencionada suposta reiteração delitiva. 2. O crime previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal, por cuja suposta autoria o paciente foi preso, encontra em seu preceito secundário pena máxima privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, atendendo ao comando normativo contido no inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal. 3. Não estando evidenciado que o paciente é o único responsável pelos cuidados de seus filhos menores de idade, afasta-se a sinalização quanto à possibilidade da concessão de liberdade provisória. 4. Presentes seus pressupostos e aferida a necessidade da prisão preventiva, inviável a fixação de medidas cautelares diversas. 5. Ainda que comprovadas, a presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não seria suficiente para inibir a custódia cautelar, uma vez demonstrada a necessidade de sua manutenção.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de motivação adequada e de contemporaneidade dos motivos da prisão, afirmando que os fundamentos se apoiam em antecedentes antigos.
Defende inexistência de risco concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal, indicando residência fixa, vínculos familiares e laborais, e argumenta que não há elementos que demonstrem periculosidade atual ou reiteração delitiva.
Aduz suficiência e adequação de medidas cautelares alternativas, propondo substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas até o julgamento final.
Requer, em caráter liminar e no
[trecho intermediário suprimido]
novas condutas, bem como para assegurar a preservação da ordem pública, não se verifica ilegalidade a ser sanada. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 850.173/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)
No caso, a adoção de medidas cautelares diversas não são suficientes, nem adequadas, pois o recorrente voltou a delinquir em pouco tempo depois do cumprimento da pena anterior, evidenciando a inadequação dessa alternativa.
Ainda, não procede a alegação de ausência de contemporaneidade, pois a prática imputada ocorreu logo após o término do cumprimento da pena anterior, evidenciando quadro atual de periculosidade e reforçando a necessidade de acautelamento para resguardo da ordem pública.
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.