ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 224353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- DECISÃO DE RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, em que se pleiteava a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03546., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, em que se pleiteava a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva, denúncia genérica sem individualização da conduta, desproporcionalidade da prisão em razão da ausência de violência ou grave ameaça na prática ilícita e violação ao princípio da presunção de inocência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem justificou a manutenção da custódia cautelar na gravidade concreta da conduta, na reincidência do agravante e nos indícios que o vinculavam aos delitos investigados. Desse modo, deve-se reservar a análise da matéria ao julgamento definitivo do habeas corpus.
6. Ressalta-se que o deferimento de liminar em habeas corpus deve ocorrer apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional.
7. No caso, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, devendo o pleito ser apreciado por ocasião do julgamento de mérito, junto ao colegiado, após as manifestações da autoridade coatora e do Ministério Público Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É incabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC 711.141/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022.
(AgRg no HC n. 1.026.709/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
Ressalte-se que, por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada.
Na hipótese, a liminar foi indeferida porquanto, ao menos neste juízo inicial, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, devendo o pleito ser apreciado por ocasião do julgamento de mérito, junto ao colegiado, após as manifestações da autoridade coatora e do MPF.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.