DECISÃO Vistos — REsp REsp 2243536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recursos Especiais interpostos por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS e por ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- 3.036/3.037e): MEIO AMBIENTE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEPÓSITO IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS REQUERIDAS - AUTOR QUE EXPRESSAMENTE REQUEREU A IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À CTEEP - DECISÃO "EXTRA PETITA" - RECONHECIMENTO - RECURSO DA CTEEP PROVIDO.
- Considerando que o autor requereu de forma expressa a improcedência da demanda em relação à CTEEP, incluída no polo passivo no curso da lide, deve-se determinar a anulação da decisão no trecho em que reconhece a responsabilidade solidária de tal empresa, sob pena de ofensa ao princípio da adstrição/congruência.
- MEIO AMBIENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DEPÓSITO IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA LEGITIMIDADE DA REQUERIDA ENEL ANTE A NATUREZA "PROPTER REM" RECONHECIDA - PROPRIETÁRIA DE DOIS IMÓVEIS ONDE OCORRERAM OS DANOS AMBIENTAIS OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 623 DO C.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10110.09994., 10110.09994.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS e por ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 3.036/3.037e):
MEIO AMBIENTE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEPÓSITO IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS REQUERIDAS - AUTOR QUE EXPRESSAMENTE REQUEREU A IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À CTEEP - DECISÃO "EXTRA PETITA" - RECONHECIMENTO - RECURSO DA CTEEP PROVIDO. Considerando que o autor requereu de forma expressa a improcedência da demanda em relação à CTEEP, incluída no polo passivo no curso da lide, deve-se determinar a anulação da decisão no trecho em que reconhece a responsabilidade solidária de tal empresa, sob pena de ofensa ao princípio da adstrição/congruência.
MEIO AMBIENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DEPÓSITO IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA LEGITIMIDADE DA REQUERIDA ENEL ANTE A NATUREZA "PROPTER REM" RECONHECIDA - PROPRIETÁRIA DE DOIS IMÓVEIS ONDE OCORRERAM OS DANOS AMBIENTAIS OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 623 DO C. STJ E NO TEMA Nº 1.024 DO C. STJ REQUERIDA FURNAS QUE, NA QUALIDADE DE POSSUIDORA DIRETA DO LOCAL, TAMBÉM RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES RECONHECIDAS NA SENTENÇA - CONFIRMAÇÃO NESTA PARTE - RECURSO DAS REQUERIDAS FURNAS E ENEL NÃO PROVIDOS. I A empresa apelante ENEL figura como proprietária do local da degradação perante o registro do imóvel, sendo entendimento das Colendas Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente deste Egrégio Tribunal de Justiça que, em se tratando de dano ambiental, a responsabilidade é solidária e propter rem, isto é, poderá a ação ser direcionada em face dos responsáveis diretos ou indiretos, inclusive admitida a dispensa da comprovação do nexo causal, cabendo ao proprietário manter a integridade do ecossistema protegido, sendo responsável pelo dano ambiental, mesmo que não tenha contribuído para a degradação ambiental, resguardado o direito de regresso contra o degradador direto; II - Conquanto seja atribuído o ato de degradação diretamente a terceiro estranho ao feito, a responsabilidade da requerida FURNAS, possuidora direta da área, subsiste, mesmo que na modalidade de negligência, em relação à fiscalização e impedimento destas atividades irregulares durante anos no local em que exerce servidão de passagem, omitindo-se na prevenção e correção do desvio de conduta praticado, mesmo que por terceiros.
Opostos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
(..)
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE dos Recursos Especiais e, nessa extensão, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.