ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 224354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- FALTA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5897, 10908, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Rosilene de Souza Veloso contra a decisão monocrática, assim ementada (fl. 122):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO TERMINATIVA DE NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ART. 105, II, A, DA CF. PRECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Nas razões, a defesa da agravante alega que a decisão monocrática deve ser submetida ao colegiado, pois não se trata de matéria pacificada, devendo observar o juiz natural/colegialidade.
Aduz que deve ser determinada a expedição da guia de execução definitiva, com envio urgente à NURGE e implantação do sistema de execução eletrônica, por existir constrangimento ilegal.
Expõe que o Superior Tribunal de Justiça é competente e legítimo para processar o recurso ordinário constitucional e apreciar o mérito.
Ressalta que o laudo oncológico foi juntado por desespero e deve ser desconsiderado, julgando-se apenas o que foi discutido nas instâncias ordinárias.
Pede o provimento do recurso para que seja determinada a expedição de guia de execução definitiva.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O agravo regimental não comporta conhecimento.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação apresentada em agravo regimental deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficien tes alegações genéricas ou meras repetições das teses já repelidas na decisão agravada.
Caso em que as razões do regimental estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e que não impugnam, por completo, os motivos invocados na decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus.
Verificada a ausência de refut ação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, é o que diz nossa jurisprudência: AgRg no HC n. 1.009.391/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025; AgRg no HC n. 836.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
Assim, não conheço deste agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.