DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Miracema, com fundamento no artigo 1… — REsp REsp 2243544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Miracema, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- 645): Ação de conhecimento objetivando a Autora compelir o Município de Miracema e o Estado do Rio de Janeiro a fornecerem medicamentos de que necessita por ser portadora de Hipertensão, Diabetes Mellitus, Miocardite e Hiperlipidemia mista e não dispor de recursos para adquiri-los.
- Tutela antecipada deferida para determinar que os Réus fornecessem, no prazo de 05 dias, os medicamentos, sob pena de multa e responsabilidade pessoal do agente público.
- Condenou, ainda, o Município Réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, em favor do Centro de Estudos da Defensoria Pública.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Miracema, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 645):
Ação de conhecimento objetivando a Autora compelir o Município de Miracema e o Estado do Rio de Janeiro a fornecerem medicamentos de que necessita por ser portadora de Hipertensão, Diabetes Mellitus, Miocardite e Hiperlipidemia mista e não dispor de recursos para adquiri-los. Tutela antecipada deferida para determinar que os Réus fornecessem, no prazo de 05 dias, os medicamentos, sob pena de multa e responsabilidade pessoal do agente público. Sentença que julgou procedente o pedido inicial, para confirmar a tutela antecipada deferida e condenar os Réus a custear o tratamento de saúde da Autora, fornecendo-lhe os medicamentos descritos nos autos, necessários ao tratamento de suas doenças, mediante apresentação de receitas médicas atualizadas, e enquanto for necessário o tratamento e que o fornecimento poderá ser feito através de medicamentos de outras marcas disponíveis no mercado ou genéricos desde que contenham o mesmo princípio ativo, mesma composição, mesma eficácia e preços consideravelmente menores, tudo comprovado por relatório médico. Condenou, ainda, o Município Réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, em favor do Centro de Estudos da Defensoria Pública. Apelação de ambos os Réus. Direito à saúde assegurado na Constituição Federal, do qual também deriva a responsabilidade solidária dos Estados e Municípios, entes federativos integrantes do Sistema Único de Saúde, quanto ao fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento do paciente, já que tal constitui ação destinada à recuperação da saúde. Inteligência dos artigos 196 a 198 da Constituição Federal e da Lei 8.080/1990. Prova documental que demonstrou ser a Apelada portadora de Hipertensão, Diabetes Mellitus, Miocardite e Hiperlipidemia mista e necessitar dos medicamentos por ela indicados na petição inicial e no curso do processo, tendo sido corretamente imposto aos Apelantes o dever de fornecê-los. Manutenção da sentença recorrida que não implica na declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 19-M, I; 19-P; 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990, uma vez que não se está negando do conteúdo daqueles dispositivos legais, mas sim, zelando pela observância do direito fundamental à saúde, o qual deve prevalecer sobre quaisquer outros argumentos. Precedentes do TJRJ. Apelada que preenche os requisitos que foram
[trecho intermediário suprimido]
pública, sem que haja perda de eficiência nos resultados, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa de que houve alteração da fundamentação legal, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, combinado com os artigos 34, XVIII, a, e 255, I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM TEXTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS SEM PERDA DE EFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.