DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GUIOMAR LUCAS, fundamentado nas alíneas a e c do p… — REsp REsp 2243546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GUIOMAR LUCAS, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS INARREDÁVEL.
- QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE AFIGURA COMPATÍVEL COM O CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESTA CORTE.
- CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por GUIOMAR LUCAS, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 999-1000, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS INARREDÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE AFIGURA COMPATÍVEL COM O CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESTA CORTE. PENSÃO MENSAL DESCABIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. A parte autora alegou culpa exclusiva da ré e pleiteou indenização por danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes e pensionamento mensal. A sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, danos estéticos e morais, mas julgou improcedentes os pedidos de danos materiais e pensionamento mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora possui direito à majoração da indenização por danos morais e estéticos e à condenação ao pagamento de pensão mensal; e (ii) se a ré possui legitimidade passiva e se deve ser mantida a justiça gratuita concedida à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora não comprovou a incapacidade permanente para o trabalho que justificasse a pensão mensal. A indenização por danos morais e estéticos foi fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A ré possui legitimidade passiva, pois o veículo envolvido no acidente é de sua propriedade. A justiça gratuita concedida à autora deve ser mantida, pois não foram apresentados elementos suficientes para revogá-la. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. A indenização por danos morais e estéticos é inarredável in casu e deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A justiça gratuita deve ser mantida na ausência de provas robustas que demonstrem a capacidade financeira da parte beneficiária. 3. A legitimidade passiva é confirmada pela propriedade do veículo envolvido no acidente. 4. Descabe condenação do réu ao pagamento de pensão mensal." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 950; CPC, arts. 98, 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1242238/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19-8-2019; TJSC, Apelação n. 0600299-81.2014.8.24.0069, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 18-4-2017.
Opostos embargos
[trecho intermediário suprimido]
indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento de inépcia da petição inicial, em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.997.135/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) grifou-se
3. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue a lide, no tocante ao pensionamento, à luz da jurisprudência desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.