DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DARCIO PEREIRA DE FAR… — RHC RHC 224356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DARCIO PEREIRA DE FARIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Nas razões do presente recurso, sustenta ser pai e único cuidador legal de infante portadora de anemia falciforme, fazendo jus à concessão da prisão domiciliar nos termos do art.
Resultado indicado
Acrescenta que o recorrente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura, com destaque à primariedade, bons antecedentes, comprovação de residência fixa e ser conhecido na comunidade, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DARCIO PEREIRA DE FARIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.323048-6/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16 da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 354):
"EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/03 - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR - ARTIGO 318, INCISO VI DO CPP - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ORDEM DENEGADA.
- Inexistindo elementos suficientes que comprovem que o paciente é o único responsável legal pela filha menor, nos termos do artigo 318, inciso VI, do CPP, sobretudo diante da existência de laudo psicossocial que ateste que ela se encontra devidamente integrada em um contexto familiar ampliado e estruturado, sob os cuidados diretos da genitora, não se verifica o constrangimento ilegal apontado pela parte impetrante.
- Ordem denegada." (fl. 369).
Nas razões do presente recurso, sustenta ser pai e único cuidador legal de infante portadora de anemia falciforme, fazendo jus à concessão da prisão domiciliar nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal - CPP.
Assere que " .. a criança está privada do acesso aos medicamentos de alto custo indispensáveis ao controle da doença, bem como das transfusões sanguíneas periódicas que garantem sua sobrevivência e qualidade de vida" (fl. 387).
Acrescenta que o recorrente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura, com destaque à primariedade, bons antecedentes, comprovação de residência fixa e ser conhecido na comunidade, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Entende haver contradição no laudo psicossocial anexado aos autos.
Por fim, destaca a suficiência da substituição da cautelar preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja substituída a prisão preventiva por prisão domiciliar. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida às fls. 400/401.
As informações foram prestadas às fls. 404/405 e 409/449.
O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do
[trecho intermediário suprimido]
a análise por esta Corte Superior.
No mais, destaca-se que a almejada substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão não foi analisada pela Corte estadual, o que inviabiliza o exame do ponto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar o provimento do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c arts. 202 e 246 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.