ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2243563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO INTERNACIONAL.
- INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR.
Resultado indicado
Nesse cenário, deve ser provido o recurso especial a fim de aplicar, ao caso concreto, a limitação prevista no art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9599, 9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DIREITO INTERNACIONAL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. DANOS EM MERCADORIAS. SEGURADORA SUB-ROGADA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
1. As jurisprudências de STJ e STF reconhecem a prevalência das normas internacionais sobre a legislação infraconstitucional, inclusive quanto à tarifação da responsabilidade civil da transportadora aérea.
2. A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado não afasta a limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal, devendo a indenização observar o teto de Direitos Especiais de Saque (DES) por quilograma da carga, na ausência de declaração especial de valor.
3. Hipótese na qual, sendo incontroversa a inexistência de declaração especial de valor, aplica-se a limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AÇÃO REGRESSIVA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - Contrato de Seguro - Transporte aéreo internacional de carga - Mercadorias danificadas - Sentença de parcial procedência - Insurgência das partes - Preliminar de decadência: Alegação de ausência de reclamação Irrelevância - Substituição pelo Mantra de Importação do Siscomex, com indicação das avarias - Decadência afastada - Ainda que se aplique a Convenção de Montreal à espécie, o valor da indenização não sofre limitação, porquanto o conhecimento de transporte aéreo faz referência expressa à fatura comercial (invoice) com o valor das mercadorias - Prevalecimento do princípio da ampla reparação - Despesas com regulação do sinistro: a ação foi ajuizada com supedâneo no artigo 786 do Código Civil, razão pela qual, o pedido de ressarcimento
[trecho intermediário suprimido]
ao previsto na referida norma.
Nesse cenário, compete à seguradora observar o montante a que faz jus o segurado antes de efetuar o pagamento da indenização. Se pagou valor superior ao cabível, agiu por mera liberalidade, não possuindo direito de regresso contra a transportadora no que excedeu.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem foi expresso em delimitar que não foi realizada a declaração especial de valor, conforme transcrição acima realizada, de modo que a mera menção dos valores no conhecimento de carga não supre a necessidade de preenchimento da referida declaração para o fim de obter a indenização integral dos valores.
Nesse cenário, deve ser provido o recurso especial a fim de aplicar, ao caso concreto, a limitação prevista no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, mantendo-se inalterados os ônus da sucumbência fixados na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.