ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 224358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS.
- IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 7928, 3403, 3372, 10902
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.
Recurso em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KENNEDY OLIVEIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, nos autos do HC n. 1.0000.25.335457-5/000, por maioria de votos, denegou a ordem (fls. 212/221), mantendo a prisão preventiva, por ocasião da sentença de pronúncia proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Nanuque/MG, na qual restou pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I, III e IV, e art. 148, caput (por duas vezes), ambos do Código Penal (Processo n. 00027-21-48.2022.8.13.0443 - fls. 109/116).
O recorrente alega, em síntese: (i) excesso de prazo na prisão preventiva, porquanto se encontra preso há mais de 1 ano, sem que tenha havido julgamento pelo Júri Popular, sendo o lapso abusivo e desproporcional, caracterizando violação ao art. 648, II, do Código de Processo Penal (fl. 235); (ii) mitigação da Súmula 21/STJ, uma vez que a pronúncia não pode justificar encarceramento indefinido, especialmente diante da morosidade não atribuível ao acusado (fl. 235); (iii) fundamentação deficiente da prisão preventiva, que se baseou em fundamentos genéricos, como a gravidade abstrata do crime e a reincidência, sem análise concreta do caso (fl. 235); e (iv) possibilidade, in casu, da aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 987.951/MG).
O pedido liminar foi por mim indeferido em 29/9/2025 (fls. 244/247).
Após as
[trecho intermediário suprimido]
DJEN 18/2/2025).
Na espécie, embora o tempo transcorrido da ação penal, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, não está demonstrada a desídia Estatal, trata-se de feito complexo, com vários réus e vítimas, que apura mais de um crime e que transcorre normalmente, inclusive, já houve sentença de pronúncia (fl. 256).
Não foi outra a opinião do Ministério Público Federal em seu parecer, o qual também adoto como razões de decidir (fls. 280/290).
Por fim, há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar o provimento do recurso neste momento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.