DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fun… — REsp REsp 2243580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art.
- Na origem, o feito decorre de agravo de instrumento interposto por Aparecido Lima contra decisão que indeferiu o pedido de execução complementar relativa às diferenças decorrentes da alteração de índice de correção monetária, por ocasião do julgamento do Tema 810 do STF.
- Após decisão que reconheceu a impossibilidade de prosseguimento da execução complementar, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos assim ementados (fl.
- Em recentes julgados do STF e STJ, ainda que monocráticos, têm manifestado o entendimento de que os julgados deste Colegiado estão em dissimetria ao que decidido no Tema 1170/STF.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9149, 6183, 6118, 6182
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, o feito decorre de agravo de instrumento interposto por Aparecido Lima contra decisão que indeferiu o pedido de execução complementar relativa às diferenças decorrentes da alteração de índice de correção monetária, por ocasião do julgamento do Tema 810 do STF.
Após decisão que reconheceu a impossibilidade de prosseguimento da execução complementar, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos assim ementados (fl. 48):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 810 DO STF. MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1170 DO STF. POSSIBILIDADE.
1. Em recentes julgados do STF e STJ, ainda que monocráticos, têm manifestado o entendimento de que os julgados deste Colegiado estão em dissimetria ao que decidido no Tema 1170/STF.
2. Embora colha-se da hipótese que embasou a tese tratar-se critérios de juros moratórios diversos dos previstos no título executivo, o próprio STF tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária", determina a devolução dos processos a esta Corte, a fim de que a sistemática da repercussão geral.
3. Desse modo, a fim de alinhar o entendimento ao das Cortes Superiores, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.
Na sequência, em sede de embargos de declaração, a Corte Regional reconheceu e corrigiu erro material no acórdão, para consignar que, onde se lê "negar provimento ao agravo de instrumento", leia-se "dar provimento". Com isso, julgou prejudicado o aclaratório do particular e negou provimento ao recurso do INSS (fls. 75-78).
Inconformada, a par te recorrente alega, nas razões do recurso especial, a ofensa aos arts. 502, 503, 505 e 927, III, do CPC, além de desrespeito ao entendimento consolidado no Tema 289 do STJ, afirmando, em síntese, que o acórdão hostilizado infringiu a coisa julgada, para autorizar a execução de eventuais diferenças não cobradas pela parte autora no tempo oportuno, ressaltando que a controvérsia dos autos não se refere à alteração de juros por lei superveniente, mas à impossibilidade de reabertura, por mera petição, de processo executivo já
[trecho intermediário suprimido]
o prazo sem manifestação oportuna. Desse modo, merece ser reformado o julgado recorrido.
Assim, não há como reconhecer o direito de a parte exequente postular as diferenças relativas à correção monetária após o trânsito em julgado da extinção do feito diante da preclusão.
Conforme realçado, o diferimento do índice de correção monetária para a fase de cumprimento de sentença, ainda que pendente o julgamento do Tema 810/STF, não é suficiente, por si só, para autorizar a execução complementar. Referida conclusão é ainda mais evidente quando a parte exequente, além de não impedir o trânsito em julgado do cumprimento, declara a satisfação integral do crédito, ensejando a extinção da execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, a fim de indeferir o pedido de prosseguimento para cobrança de diferenças relativas à correção monetária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.