DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por OZIRES MILANI contra decisão, de minha lavra (fls — REsp REsp 2243583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por OZIRES MILANI contra decisão, de minha lavra (fls.
- 245-251), que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo INSS para julgar extinta a execução de valores complementares.
- Cuida-se na origem de decisão que, nos autos de execução de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu pedido de execução de saldo complementar referente a diferenças de correção monetária (Tema n.
- Interposto agravo de instrumento pelo autor, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso, concluindo que "a extinção da execução por sentença não fulmina o direito da parte autora em pretender a complementação do pagamento antes realizado" (fl.
Resultado indicado
Pedido de distinção não conhecido. (PDist nos EDcl no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00195.06119.06120.06128., 00195.06181.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por OZIRES MILANI contra decisão, de minha lavra (fls. 245-251), que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo INSS para julgar extinta a execução de valores complementares.
Cuida-se na origem de decisão que, nos autos de execução de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu pedido de execução de saldo complementar referente a diferenças de correção monetária (Tema n. 810 do STF). Interposto agravo de instrumento pelo autor, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso, concluindo que "a extinção da execução por sentença não fulmina o direito da parte autora em pretender a complementação do pagamento antes realizado" (fl. 107).
O agravante assinala, em suma, que " .. a questão da correção monetária e dos juros de mora, por sua natureza processual e acessória, não transita em julgado materialmente" (fl. 265). Alega a inexistência de ofensa à coisa julgada e postula a aplicação dos Temas n. 810, 1.170 e 1.361 do STF e do Tema n. 289 do STJ à espécie (fls. 265-272).
É o relatório.
Decido.
Nos termos dos arts. 1.021, § 2º, 2.ª parte, do CPC e 259 do RISTJ, RECONSIDERO a decisão agravada (fls. 245-251), tornando-a sem efeito.
Sobre a questão controvertida nestes autos, a Primeira Seção desta Corte, na sessão de julgamento realizada em 14/4/2026, decidiu afetar o RESP n. 2.253.608/RS e o RESP n. 2.258.164/RS (relator Ministro Gurgel de Faria) à sistemática dos recursos repetitivos, submetendo a seguinte questão a julgamento (Tema n. 1.426):
Definir se há possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à correção monetária, a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361.
Na oportunidade, foi determinada a " s uspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ)".
Convém registrar que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior:
.. "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).
3. Pedido de distinção não conhecido.
(PDist nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.609.044/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025; sem
[trecho intermediário suprimido]
e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, a fim de que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1. 426 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES COM FUNDAMENTO NOS TEMAS N. 810, 1.170 E 1.361 DO STF. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. (TEMA N. 1.426/STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.