DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, … — REsp REsp 2243585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime que, em novo julgamento, deu provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer a legitimidade ativa do exequente na execução individual de título formado em ação coletiva referente à Parcela Autônoma de Equivalência - PAE.
- Embargos de declaração que discutem: 1) omissão quanto ao afastamento da verba honorária anteriormente deferida;
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 10221
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 2514):
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. LEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime que, em novo julgamento, deu provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer a legitimidade ativa do exequente na execução individual de título formado em ação coletiva referente à Parcela Autônoma de Equivalência - PAE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Embargos de declaração que discutem: 1) omissão quanto ao afastamento da verba honorária anteriormente deferida; 2) omissão quanto à correta interpretação dos limites subjetivos e objetivos do título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão quanto à verba honorária, porquanto foi provida a apelação do autor para que o cumprimento de sentença prossiga, cabendo ao juízo da execução dispor sobre a verba honorária eventualmente devida.
4. Não há omissão no julgado que consignou que o título executivo da ação coletiva abrange expressamente todos os associados constantes do rol que instruiu a petição inicial, não havendo restrição subjetiva quanto ao regime de aposentadoria, pois tal requisito não foi fixado na sentença coletiva, em consonância com o entendimento da 2ª Seção do TRF4 e do STF no RE 573.232 (Tema 82).
5. A legitimidade ativa do exequente decorre de sua inclusão no rol dos substituídos da ação coletiva, sendo irrelevante a ausência de aposentadoria sob a Lei nº 6.903/1981, afastando-se a interpretação restritiva que limita o título ao alcance do RMS 25.841/DF.
6. Embargos de declaração da parte autora desprovidos e embargos de declaração da União rejeitados por configurarem tentativa de rediscussão do mérito, não cabível na via dos embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos e desprovidos."
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à análise dos limites subjetivos do título executivo e da verba honorária. No mérito, aponta ofensa à coisa julgada (artigos 502, 503, 506 e 508 do CPC/2015),
[trecho intermediário suprimido]
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.477.600/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/4/2024).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instância s ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.