DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Copacabana Indústria e Comércio de Artigos de Cama e… — REsp REsp 2243596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Copacabana Indústria e Comércio de Artigos de Cama e Banho Ltda. com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- As contribuições devidas ao INCRA e às entidades integrantes do "Sistema S" são constitucionais (Temas 325 e 495 do STF).
- A cobrança do salário-educação é constitucional (Súmula 732 do STF).
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
899, 6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Copacabana Indústria e Comércio de Artigos de Cama e Banho Ltda. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 302):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCRA. SISTEMA S. CONSTITUCIONALIDADE. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁCULO. VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1079 DO STJ.
1. As contribuições devidas ao INCRA e às entidades integrantes do "Sistema S" são constitucionais (Temas 325 e 495 do STF).
2. A cobrança do salário-educação é constitucional (Súmula 732 do STF).
3. A partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos (Tema 1079 do STJ).
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 498/500).
A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, §1º, V, 926, 927, III e V, §1º, 1.022 do CPC; 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81; 6º, §4º, da Lei n. 2.613/1955; 3º do Decreto-lei n. 1.146/1970; 15 da LC n. 11/1971; 8º, §§ 3º e 4º, Lei n. 8.029/1990; 15 da Lei n. 9.424/1996; 2º, § 1º, da LINDB; 3º, 97, IV, e 99, 108, § 1º, 150 e 170 do CTN; 2º, 5º, II, 150, I, e § 6º, da CF/1988; 89 da Lei n. 8.212/1991; 66 da Lei n. 8.383/1991; 74 da Lei n. 9.430/1996. Sustenta, em síntese: (I) negativa de prestação jurisdicional, eis que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo não enfrentou questão relevante ao deslinde da controvérsia; e (II) "o Decreto-Lei no 2.318/1986 - com relação às contribuições ao INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SEBRAE, APEX e ABDI (não abarcadas no pronunciamento do Tema 1.079/STJ): (a) não revogou expressamente a totalidade do art. 4º, da Lei n. 6.950/1981; (b) não é incompatível com o limite de 20 salários-mínimos; e (c) tampouco regulou inteiramente esta matéria" (fl. 517).
Parecer do Ministério Público Federal às 464/472.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A questão controvertida consiste em "Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI".
Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (REsp n. 2.185.634/RS, REsp n. 2.187.625/RJ, REsp n. 2.187.646/CE e REsp n. 2.188.421/SC, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe
[trecho intermediário suprimido]
diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.390/STJ).
Publique-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.