DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com re… — REsp REsp 2243612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- A fim de alinhar-se ao entendimento ao das Cortes Superiores e, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.
- No recurso especial, a parte recorrente aponta afronta aos arts.
- 502, 503, 505 e 927, III, do CPC, sustentando que é inviável reabrir a execução extinta por sentença transitada em julgada para cobrança de valores residuais, conforme a tese firmada por esta Corte no Tema 289 (e-STJ fls.
Resultado indicado
Assim, uma vez que o pedido de cumprimento de sentença complementar foi formulado quando o feito executivo já havia sido extinto pelo pagamento e arquivado, deve ser reformado o acórdão recorrido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13542, 14773
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 418):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. POSSIBILIDADE.
A fim de alinhar-se ao entendimento ao das Cortes Superiores e, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.
No recurso especial, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 502, 503, 505 e 927, III, do CPC, sustentando que é inviável reabrir a execução extinta por sentença transitada em julgada para cobrança de valores residuais, conforme a tese firmada por esta Corte no Tema 289 (e-STJ fls. 421/426).
Afirma que o Tribunal de origem aplicou indevidamente o Tema 1.170 do STF, que trata de juros moratórios, quando a controvérsia, no caso, envolve impossibilidade de reabertura da execução já extinta.
Requer, ao final, o provimento do seu apelo especial, a fim de reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente o pedido de execução de valores complementares, após a extinção da execução.
Contrarrazões às e-STJ fls. 427/433.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 455.
Passo a decidir.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à aplicação do INPC na atualização monetária a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810.
Recentemente, um grande volume de recursos tem sido interposto nesta Corte, nos quais os exequentes requerem a complementação do cumprimento de sentença com base no reconhecimento do direito a diferenças decorrentes da alteração do indexador da correção monetária.
Os pedidos se fundamentam no Tema 810 do STF, que considerou inconstitucional a correção pela Taxa Referencial - TR, e nos subsequentes Temas 1.170 e 1.361 do STF, que reconheceram a incidência imediata de índice superveniente (de juros e de correção monetária) na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Para a adequada resolução da controvérsia, é necessário distinguir três situações processuais distintas, conforme o estágio em que se encontra o feito executivo:
(1) Pedidos
[trecho intermediário suprimido]
de extinção, para preservar seu direito.
No caso concreto, houve extinção pelo pagamento que transitou em julgado, a parte não se opôs tempestivamente, e agora pretende reabrir o processo. Essa pretensão encontra óbice na preclusão e na coisa julgada processual.
A segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais exigem que, uma vez extinto o processo executivo pelo adimplemento, com trânsito em julgado, não seja possível sua reabertura por simples petição, ainda que fundada em alteração jurisprudencial superveniente.
Assim, uma vez que o pedido de cumprimento de sentença complementar foi formulado quando o feito executivo já havia sido extinto pelo pagamento e arquivado, deve ser reformado o acórdão recorrido.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial da autarquia para restabelecer a decisão de primeiro grau, que manteve o arquivamento dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.