DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundament… — REsp REsp 2243614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- O título executivo diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais.
- Há parcelas remanescentes oriundas da diferença dos valores em decorrência da aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ (substituição da TR pelo INPC, já que se trata de benefício previdenciário).
- Possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7697, 6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 53):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. TR. INPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O título executivo diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais.
2. Há parcelas remanescentes oriundas da diferença dos valores em decorrência da aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ (substituição da TR pelo INPC, já que se trata de benefício previdenciário).
3. Possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Opostos embargos de declaração em sequência, estes foram rejeitados.
No recurso especial (e-STJ, fls. 65-71), o recorrente aponta violação dos arts. 502, 503, 505 e 927, III, e 1.022, II, do CPC.
Sustenta que é impossível reabrir a execução para cobrança de valores complementares após o trânsito em julgado da sentença extintiva que reconheceu o pagamento integral (aplicação do Tema 289 do STJ - REsp 1.143.471/PR).
Afirma distinguishing em relação ao Tema 1.170 do STF (juros moratórios), por entender que a controvérsia dos autos versa sobre correção monetária e sobre a impossibilidade de reabertura da execução já extinta.
Aduz ofensa ao(s) art(s). 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) impossibilidade de reabertura da execução após o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução que reconheceu o cumprimento da obrigação (pagamento); e (b) distinguishing do caso concreto com o Tema 1.170 do STF. Afirma, ainda, ausência de apreciação das normas invocadas na defesa, incluindo os artigos 316, 924, II e 925 do CPC.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 72-86).
Em juízo de admissibilidade foi negado seguimento ao recurso especial, em razão da aplicabilidade do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 87-90).
Em juízo de retratação, o colegiado reconsiderou a decisão colegiada nos seguintes termos (e-STJ, fl. 103):
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs agravo interno contra decisão que, em observância à sistemática prevista nos arts. 1.030, inciso I, e 1.040, inciso I, ambos do CPC, negou seguimento ao recurso especial.
Em suas razões, o agravante sustentou que: (1) o E. STJ, no julgamento do Tema 289, consolidou o entendimento de que não é
[trecho intermediário suprimido]
do pagamento do valor requisitado, noticiando o integral cumprimento da obrigação executada, sob pena de extinção da execução. No entanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem ressalvar a determinação de diferimento, dando ensejo à extinção do feito executivo pelo pagamento.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.189.425/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Adotando o mesmo entendimento: AREsp 2.973.318/RS, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 23/10/2025.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para indeferir o pedido de execução de valores complementares.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PAGAMENTO INTEGRAL. SENTENÇA EXTINTIVA TRANSITADA EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.