DECISÃO Vistos — REsp REsp 2243616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- Tendo o título executivo diferido para a fase de cumprimento de sentença a fixação definitiva do índice de correção monetária e tendo a execução sido extinta por sentença transitada em julgado anteriormente ao trânsito em julgado do RE 870947/SE (03/03/2020), não há falar em preclusão, sendo viável o prosseguimento da execução para pagamento de crédito complementar.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts.
- 502, 503, 507, 508, 525, §§ 12, 13 e 14, do CPC/2015, alegando-se, em síntese, a impossibilidade de alteração do índice de correção monetária fixado no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6100, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 20e):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 810 DO STF. DIFERIMENTO. EXTINÇÃO RESTRITA À FRAÇÃO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Tendo o título executivo diferido para a fase de cumprimento de sentença a fixação definitiva do índice de correção monetária e tendo a execução sido extinta por sentença transitada em julgado anteriormente ao trânsito em julgado do RE 870947/SE (03/03/2020), não há falar em preclusão, sendo viável o prosseguimento da execução para pagamento de crédito complementar.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 502, 503, 507, 508, 525, §§ 12, 13 e 14, do CPC/2015, alegando-se, em síntese, a impossibilidade de alteração do índice de correção monetária fixado no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. Aduz-se, ainda, que não houve diferimento da discussão acerca dos consectários legais para a fase executiva.
Com contrarrazões (fls. 36/44e), o recurso foi admitido (fl. 52e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.
- Da afronta aos arts. 502, 503, 507, 508, 525, §§ 12, 13 e 14, do CPC/2015
A pretensão recursal não merece prosperar.
Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.205.946/SP, a Corte
[trecho intermediário suprimido]
- processo nº 50014644320114047112, evento 5, VOTO2).
Dessa forma, é de ser reconhecido o direito do exequente ao pagamento de verba complementar.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes desta Corte:
..
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento (destaques meus).
Nesse contexto, observo que o julgado está em sintonia com a orientação desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, à luz das teses vinculantes apontadas.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.