DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SETCORP 213 URBANIZADORA LTDA, fundamentado nas alí… — REsp REsp 2243623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SETCORP 213 URBANIZADORA LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, ajuizada por FRANCISCO CARVALHO, em desfavor da recorrente, em virtude de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (i) condenar a recorrente a devolver ao autor, em até 12 (doze) parcelas mensais, os valores por este pagos, abatendo-se 10% (dez por cento) do valor do contrato atualizado (e-STJ fl.
- 144), o que inclui o valor da cláusula penal e despesas administrativas, arras ou sinal, os encargos moratórios relativos às prestação eventualmente pagas em atraso pelo autor e valores despendidos a título de energia elétrica, água, roçagem, IPTU, encargos condominiais e/ou contribuições associativas e tarifas vinculadas ao imóvel, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e ou rescisão.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por SETCORP 213 URBANIZADORA LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 20/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 27/11/2025.
Ação: de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, ajuizada por FRANCISCO CARVALHO, em desfavor da recorrente, em virtude de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (i) condenar a recorrente a devolver ao autor, em até 12 (doze) parcelas mensais, os valores por este pagos, abatendo-se 10% (dez por cento) do valor do contrato atualizado (e-STJ fl. 144), o que inclui o valor da cláusula penal e despesas administrativas, arras ou sinal, os encargos moratórios relativos às prestação eventualmente pagas em atraso pelo autor e valores despendidos a título de energia elétrica, água, roçagem, IPTU, encargos condominiais e/ou contribuições associativas e tarifas vinculadas ao imóvel, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e ou rescisão.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo recorrido, nos termos da seguinte ementa:
Apelação Cível. Compra e Venda de Imóvel. Rescisão contratual em razão da desistência do compromissário comprador. Sentença de parcial procedência. Insurgência da autora. Acolhimento. Retenção de 10% sobre os valores pagos que bem se ajusta ao caso, dando azo à correta aplicação do art. 53 do CDC ao caso. Lei nº 13.786/2018 que apenas estabelece limites ou tetos qualitativos e quantitativos para cláusulas penais eventualmente previstas no contrato, em caso de resolução por fato imputável ao devedor. Controle judicial da cláusula penal abusiva que decorre de norma de ordem pública, objetivando a concretização do princípio da equidade e a imposição do paradigma da eticidade aos negócios jurídicos. Disciplina da sucumbência alterada. Recurso provido (e-STJ fl. 167).
Recurso especial: alega violação do art. 32-A da Lei 13.786/2018, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a lei especial do distrato disciplina, de forma específica, a resolução por iniciativa do adquirente em parcelamento do solo urbano, impondo a observância integral do regime do art. 32-A, inclusive retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato e restituição parcelada.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da prevalência do CDC sobre a Lei do Distrato e do percentual máximo de 25% de retenção dos valores pagos
No julgamento dos REsp 2.106.548/SP, 2.117.412/SP, 2.107.422/SP e 2.111.681/SP, a Terceira
[trecho intermediário suprimido]
que os descontos previstos na Lei do Distrato podem ser efetuados como regra geral, mas, "quando se tratar de relação de consumo, a soma dos descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% dos valores pagos, com exceção da taxa de fruição", em observância à interpretação conferida aos arts. 51, IV, e 53 do CDC por esta Corte (REsp 2.106.548/SP, Terceira Turma, DJEN 19/9/2025).
4. Segundo o entendimento consolidado pela Terceira Turma do STJ, a restituição somente ao término da obra ou de forma parcelada, como prevista no §1º do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, é uma prática abusiva, contrária aos arts. 39 e 51, II, IV e IX, do CDC, como já decidiu esta Corte (Tema 577), de modo que, considerando a prevalência do CDC, a referida alteração legislativa não se aplica nas relações de consumo, nas quais deve ocorrer a imediata restituição dos valores pagos, mantendo-se a Súmula 543 /STJ.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.