DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS FORDEVILLE LTDA, com fu… — REsp REsp 2243649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS FORDEVILLE LTDA, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos da Apelação Cível n.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl.
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS) A CARGO DO EMPREGADOR.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6060
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS FORDEVILLE LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos da Apelação Cível n. 5000361-68.2024.4.04.7201.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 296):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS) A CARGO DO EMPREGADOR. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
Falta interesse processual ao contribuinte que ajuíza ação objetivando ilegalidade/inconstitucionalidade no recolhimento das contribuições previdenciárias ao encargo do empregador sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente (Tema 738 do STJ), aviso prévio indenizado (Tema 478 do STJ) e salário-maternidade (Tema 72 do STF), uma vez que, segundo a legislação em vigor (art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002; Parecer SEI nº 16120/2020/ME e nº 1446/2021/ME e Nota PGFN/CRJ/nº 115/2017; 18361/2020/ME, nº 15147/2020 e Nota PGFN/CRJ nº 485/2016), a Receita Federal do Brasil está vinculada à orientação rmada pelos Tribunais Superiores no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuição devida a terceiros sobre tais rubricas, por força do art. 19-A da Lei nº 10.522/2002.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 316-318).
Nas razões do recurso especial (fls. 364-388), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão por violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de omissão e insuficiência de fundamentação.
Sustenta, no mérito, violação aos arts. 5º, incisos XXII e XXXV, 145, § 1º, 150, inciso IV, 170, incisos II e III, e 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal; arts. 22 e 28, § 9º, alínea n, da Lei n. 8.212/1991, e 17 do Código de Processo Civil.
Alega que as verbas salário-maternidade, e os primeiros quinze dias de afastamento por doença/acidente e aviso-prévio indenizado possuem natureza indenizatória, não integrando base de cálculo das contribuições previdenciárias (quota patronal), SAT/RAT e contribuições a terceiros.
Ao final, requer o provimento total para excluir as verbas da base de cálculo das contribuições, assegurar a compensação, redistribuir os ônus sucumbenciais e adotar outras medidas necessárias (fls. 387-388).
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 395-404).
O recurso especial foi admitido pelo
[trecho intermediário suprimido]
em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. SAT/RAT E TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.