DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA HUMBERTO LOBO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JU… — REsp REsp 2243655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA HUMBERTO LOBO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Resultado indicado
A gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa jurídica em recuperação judicial mediante comprovação de hipossuficiência, demonstrada no caso concreto por balanços e relatórios financeiros.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA HUMBERTO LOBO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
"EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO DO CRÉDITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS MANTIDOS. RESCISÃO CONTRATUAL INDEFERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por atraso na entrega de imóvel, para condenar a construtora ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, e improcedente a reconvenção de rescisão contratual. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) concessão da gratuidade de justiça à construtora em recuperação judicial; (ii) submissão dos créditos da ação à recuperação judicial; (iii) possibilidade de rescisão unilateral do contrato pela construtora; (iv) manutenção da condenação em lucros cessantes e danos morais. III. Razões de decidir 3. A gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa jurídica em recuperação judicial mediante comprovação de hipossuficiência, demonstrada no caso concreto por balanços e relatórios financeiros. 4. Os créditos decorrentes de atraso na entrega de imóvel, cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, submetem-se aos efeitos da recuperação, conforme Tema Repetitivo 1051 do STJ. 5. É inviável a rescisão unilateral do contrato pela construtora quando o consumidor já cumpriu suas obrigações, em respeito à boa-fé contratual e à manutenção do sinalagma. 6. O atraso injustificado na entrega do imóvel gera presunção de lucros cessantes, correspondentes ao período de privação do bem. 7. O atraso de mais de dois anos na entrega do imóvel, o que ultrapassa a barreira do mero inadimplemento contratual, configura dano moral indenizável, diante da frustração da expectativa legítima do consumidor. 8. Honorários advocatícios mantidos conforme fixado na sentença de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 9. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica em recuperação judicial exige a comprovação da hipossuficiência financeira. 2. Os créditos decorrentes de
[trecho intermediário suprimido]
autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. O Tribunal de origem concluiu que a parte não comprovou os danos morais e assim qualificou os fatos como mero aborrecimento. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1621397/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)
Diante do exposto dou provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada.
Ficam prejudicadas as demais questões trazidas no recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.