DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BUNGE FERTILIZANTES S/A contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2243656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BUNGE FERTILIZANTES S/A contra a decisão de fls.
- 1234-1239 da lavra da Ministra Assusete Magalhães, em que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- Sustenta a parte agravante que, ao contrário do decidido, o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional.
- Defende, também, a impossibilidade de interrupção do prazo prescricional da ação individual pelo ajuizamento da ação coletiva.
Resultado indicado
CONFLITO INTERNO CONHECIDO, PARA DECLARAR, NOS TERMOS DO ART.
Tese jurídica registrada
Declarada incompetência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10433, 10439, 9994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por BUNGE FERTILIZANTES S/A contra a decisão de fls. 1234-1239 da lavra da Ministra Assusete Magalhães, em que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Sustenta a parte agravante que, ao contrário do decidido, o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Defende, também, a impossibilidade de interrupção do prazo prescricional da ação individual pelo ajuizamento da ação coletiva.
Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fls. 1314-1330).
É o relatório.
Decido.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em caso semelhante ao presente feito, que compete à Segunda Seção o julgamento dos recursos em que se discute a responsabilidade civil de empresa privada decorrente de prejuízos causados a particulares. Lê-se na ementa:
CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. SEGUNDA E QUARTA TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMANDA AJUIZADA POR PESCADORES EM FACE DA BUNGE FERTILIZANTES SA EM QUE SE POSTULA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO AMBIENTAL CAUSADO PELO NAVIO BAHAMAS EM CANAL PORTUÁRIO NO ANO DE 1998, QUE OCASIONOU A INVIABILIZAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DO PESCADO. RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO EVIDENCIADA.
1. O presente conflito de competência busca definir a Seção competente para julgamento do Recurso Especial nº 1.917.758/RS oriundo de demanda indenizatória movida por Waldecir Silveira de Lemos e outros, em desfavor da Bunge Fertilizantes S.A, em razão dos prejuízos sofridos por dano ambiental decorrente de derramamento de ácido sulfúrico na Lagoa dos Patos pelo navio Bahamas, que estava atracado no Porto de Rio Grande/RS.
2. A competência das Turmas e Seções, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é fixada em razão da natureza da relação jurídica litigiosa, conforme determina o art. 9º. do RISTJ.
3. No caso, a controvérsia diz respeito a pretensão fundada em responsabilidade civil entre particulares, a evidenciar a natureza essencialmente privada da relação jurídica litigiosa.
4. A demanda que discute responsabilidade civil entre pessoas jurídicas de Direito Superior Tribunal de Justiça Privado tem como competente a Segunda Seção desta Corte, nos termos do art. 9º, § 2º, III e XIV, do RISTJ, como no caso dos autos.
5. CONFLITO INTERNO CONHECIDO, PARA DECLARAR, NOS TERMOS DO ART. 9º, § 2º, III E XIV, DO RISTJ, A COMPETÊNCIA DA QUARTA TURMA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RESP 1.917.758/RS.
Dessa forma, diante da natureza privada da relação jurídica, a competência para processar e julgar o presente recurso é de uma das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte.
Ante o exposto, TORNO SEM EFFEITO a decisão agravada (fls. 1234-1239) e DECLINO da competência para apreciar e julgar o presente feito, determinando a respectiva redistribuição a um dos eminentes Ministros que integram as Turmas que formam a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiç a.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DECISÃO AGRAVADA TORNADA SEM EFEITO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS DETERMINADA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.