DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por KARINE MEIRA CUNHA, fundamentado nas alíneas a e c… — REsp REsp 2243660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por KARINE MEIRA CUNHA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Decisão que deferiu a penhora de direitos da executada relativos a imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira.
- Agravo interposto antes de ser apresentada impugnação à penhora no juízo.
- Necessidade de apresentação da impugnação no juízo, sob pena de se configurar supressão do primeiro grau de jurisdição.
Resultado indicado
Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma expressa e suficiente, embora não tenha acolhido o pedido da parte insurgente em sede de embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10467, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por KARINE MEIRA CUNHA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 216, e-STJ):
Agravo de Instrumento. Ação de execução. Decisão que deferiu a penhora de direitos da executada relativos a imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira. Insurgência. Agravo interposto antes de ser apresentada impugnação à penhora no juízo. Impossibilidade. Necessidade de apresentação da impugnação no juízo, sob pena de se configurar supressão do primeiro grau de jurisdição. Seguimento negado.
Nas razões de recurso especial (fls. 238-255, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 489, § 1, V, do CPC; art. 525, § 11, do CPC; art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Sustenta, em síntese: nulidade do acórdão por ausência de fundamentação própria, desnecessidade de prévia impugnação por simples petição, como condição para o agravo de instrumento; cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em execução e existência de divergência jurisprudencial.
Em juízo de admissibilidade (fls. 275-277, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar, em parte.
1. De início, quanto a negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à parte recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia.
Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma expressa e suficiente, embora não tenha acolhido o pedido da parte insurgente em sede de embargos de declaração.
A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ.1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser
[trecho intermediário suprimido]
é plenamente admissível que a parte prejudicada pela decisão que ordena a penhora interponha agravo de instrumento de forma imediata, sem que isso configure supressão de instância ou descumprimento do procedimento do art. 525, §11, do CPC. Cabe-lhe, por opção estratégica, avaliar se utilizará ou não o mecanismo da simples petição.
No caso concreto, verifica-se que a decisão impugnada impôs ato constritivo que poderia gerar prejuízo à parte executada, razão pela qual o manejo do agravo de instrumento se mostra adequado, inexistindo óbice processual à sua admissibilidade.
Dessa forma, o acórdão recorrido deve ser cassado, determinando que o Tribunal de origem reanalise o agravo de instrumento como entender de direito.
3. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão do Tribunal de piso e determinar o rejulgamento do agravo de instrumento como entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.