ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 224367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELENICIO GOMES DA SILVA ao acórdão da Sexta Turma, assim redigido (fl.
Resultado indicado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05874.03582., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAR O JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELENICIO GOMES DA SILVA ao acórdão da Sexta Turma, assim redigido (fl. 183):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL. CONSUNÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO A UM DOS DELITOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANTECIPAÇÃO DO DEBATE. IMPOSSIBILIDADE.
Recurso não conhecido.
O embargante alega contradição quanto à premissa de ausência de análise na origem. Sustenta omissão sobre a natureza jurídica da controvérsia e quanto ao princípio do ne bis in idem.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração e pelo prequestionamento de dispositivos constitucionais.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAR O JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
O acórdão ora impugnado não padece dos vícios indicados pelo embargante, pois expôs, de forma clara e explícita, a impossibilidade de conhecimento do recurso, em razão da ausência de enfrentamento da matéria no Tribunal a quo, nos moldes propostos pela defesa.
Nesse contexto, mostra-se inviável a antecipação do exame da controvérsia, sobretudo porque a análise das alegações pressupõe o regular desenvolvimento da instrução criminal, com a verificação da unidade ou autonomia dos atos atribuídos ao réu, o que demanda a apreciação do conjunto probatório a ser produzido.
Em que pese a alegação de que a questão relacionada ao ne bis in idem seria estritamente jurídica, a sua aferição também pressupõe a prévia manifestação das instâncias antecedentes, o que, no caso, ainda não ocorreu.
Como consignado no acórdão, a defesa não sofrerá prejuízo pela não apreciação, neste momento, de suas teses, pois, ainda que acolhidas, a ação penal prosseguiria ao menos em relação a um dos delitos. De todo modo, os temas suscitados serão decidido s oportunamente pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal estadual.
O descontentamento com o julgado não tem o poder de tornar cabíveis os embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir a lide.
Com efeito, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, hipóteses que não se verificam no caso do v. aresto embargado, que, portanto, deve prevalecer (EDcl no AgRg no HC n. 510.483/SC, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 9/10/2019).
Rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.