DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAQUINA MARIA CABRAL, com fundamento no artigo 10… — REsp REsp 2243673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAQUINA MARIA CABRAL, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de execução complementar, sob o argumento de que a de nição do STF no Tema 810, que declarou inconstitucional a aplicação da TR, possibilita a execução complementar da sentença, sem ofensa à coisa julgada.
- A questão em discussão consiste em determinar se é possível a execução complementar de sentença transitada em julgado, em face da posterior declaração de inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária pelo STF no Tema 810, e se a pretensão executória complementar está prescrita.
- O STF tem se posicionado no sentido de que a tese aprovada em repercussão geral no Tema 1170 abrange tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, superando a aplicação do Tema 733/RG.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9149, 6098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOAQUINA MARIA CABRAL, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls. 111-112):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de execução complementar, sob o argumento de que a de nição do STF no Tema 810, que declarou inconstitucional a aplicação da TR, possibilita a execução complementar da sentença, sem ofensa à coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a execução complementar de sentença transitada em julgado, em face da posterior declaração de inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária pelo STF no Tema 810, e se a pretensão executória complementar está prescrita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O STF tem se posicionado no sentido de que a tese aprovada em repercussão geral no Tema 1170 abrange tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, superando a aplicação do Tema 733/RG. Precedentes do STF (AgR no RE 1.407.466/PR e AgR no RE 1.484.487/PR) admitem a reti cação dos índices de juros e correção após o trânsito em julgado, em casos de legislação superveniente ou entendimento jurisprudencial ulterior do STF.
4. A prescrição da pretensão executória, conforme a Súmula 150 do STF e o art. 1º do Decreto 20.910/32, ocorre em cinco anos a partir da data do fato ou ato que originou o direito. Em casos onde o título executivo difere para a execução a xação da correção monetária, o termo inicial da prescrição executória é o trânsito em julgado do Tema 810 do STF (03/03/2020). Contudo, quando o título executivo já xa os índices de correção monetária, a prescrição quinquenal se inicia na data do pagamento do precatório, conforme entendimento do STJ (REsp 1.322.039/SP, AgRg no AREsp 565.757/PR e AgRg no REsp 1.354.650/SP).
5. No caso, o título executivo estipulou a TR como índice de correção monetária, e entre o pagamento do requisitório e o pedido de execução complementar transcorreram mais de cinco anos, con gurando a prescrição da pretensão executória. Portanto, não há direito à complementação dos valores com base no Tema 810, ficando prejudicado qualquer pedido acessório.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: Em casos em que o título executivo xa a TR como índice de correção monetária, o prazo prescricional para
[trecho intermediário suprimido]
AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO QUANTO À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA N. 810/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.