DECISÃO Trata-se de pedido de efeito extensivo formulado por CELSO DE CARVALHO — RHC RHC 224368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de efeito extensivo formulado por CELSO DE CARVALHO.
- Afirma que, por se se encontrar na mesma situação fático-processual do recorrente Antônio Ferreira de Brito cabível a extensão dos efeitos da decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus para restabelecer o trabalho externo ao apenado (fls.
- Alega que o concurso de agentes restou configurado na referida decisão, evidenciando que os corréus se enquadram em situação idêntica, no que tange às razões da fixação do regime de cumprimento de pena, sendo devido a ambos o benefício já reconhecido, se enquadrando perfeitamente ao dispositivo legal acima citado.
- Requer o deferimento do pedido de extensão dos efeitos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14933, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de efeito extensivo formulado por CELSO DE CARVALHO.
Afirma que, por se se encontrar na mesma situação fático-processual do recorrente Antônio Ferreira de Brito cabível a extensão dos efeitos da decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus para restabelecer o trabalho externo ao apenado (fls. 150-154).
Alega que o concurso de agentes restou configurado na referida decisão, evidenciando que os corréus se enquadram em situação idêntica, no que tange às razões da fixação do regime de cumprimento de pena, sendo devido a ambos o benefício já reconhecido, se enquadrando perfeitamente ao dispositivo legal acima citado.
Requer o deferimento do pedido de extensão dos efeitos, nos termos do art. 580 do CPP.
É o relatório. DECIDO.
O pedido de extensão não comporta deferimento neste STJ.
Com efeito, o art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, nos casos de concurso de agentes, a decisão judicial benéfica proferida em recurso interposto por um deles, aproveitará aos demais, quando não existirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem tratamento diverso.
Trata-se do efeito extensivo das decisões judiciais benéficas em matéria penal, que tem por objetivo garantir equidade e tratamento isonômico entre corréus que se encontrem na mesma situação fática e jurídica.
Na presente hipótese, não há prova nos autos quanto à total identidade fático- processual entre as partes, bem como não há a manifestação de origem analisando o caso concreto.
Logo, incabível, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir o pedido de extensão de restabelecimento do traba lho externo, devendo a defesa, caso queira, repetir a insurgência no juízo de origem.
Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.